Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ANTUNES Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ANTUNES Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802762-30.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados sob a alegação de que o banco réu não apresentou o instrumento contratual que legitimaria a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, a qual resultaria na nulidade dos descontos, repetição do indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos descontos, considerando que a cobrança é legítima, pois decorrente da mora oriunda de empréstimos contratados, tendo sido devidamente justificada pela ausência de saldo suficiente para cobrir os débitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Saber se a cobrança denominada “MORA CRED PESS” é válida, apesar de não ter sido acompanhada do contrato que a legitimaria, e (ii) se existe direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais diante da alegada falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros de mora é regular, uma vez que o banco apresentou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados e a inadimplência do apelante, não havendo que se falar em ausência de vínculo contratual ou ilegalidade nos descontos realizados. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada e a parte apelante não conseguiu comprovar defeito na prestação do serviço, razão pela qual não há como acolher os pedidos de repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Não é abusiva a cobrança de juros moratórios, denominada MORA CRED PESS quando demonstrada a inadimplência do consumidor”. 2. “Não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 487, I, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802762-30.2020.8.18.0049 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RODRIGUES ANTUNES, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte requerente por litigância de má-fé, com a multa correspondente a 10% (dez por certo) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de contrato. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Proferida juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco requerido. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “MORA CRED PESS” na conta bancária aberta pelo apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos documentos que justificam a cobrança de juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos consignados, devidamente contratados, os quais relacionam o número do contrato e a parcela respectiva, não deixando dúvidas sobre a regularidade da cobrança e o exercício regular de um direito do banco apelado. Sobre a alegação, da parte apelante, de que a instituição financeira requerida não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos, o que demonstra defeito na prestação do serviço, verifico que tais argumentos não se sustentam, pois o objeto do presente processo não é o questionamento do contrato ao qual vinculado o desconto, mas sim a legitimidade do próprio desconto. Assim, caso a parte apelante entenda que o contrato entabulado é inexistente ou ilegal, deve questioná-los em ação própria. Com efeito, não vislumbro defeito na prestação do serviço, assim, repise-se, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito decorrente dos contratos de empréstimos consignados entabulados entre as partes, não havendo ato ilícito na sua conduta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. Da litigância de má-fé Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que possui. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025