Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de Liberty Seguros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento dos serviços relacionados aos descontos bancários indevidos, condenou à restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou buscando a condenação em danos morais e a restituição em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos efetuados sem prévia contratação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora não apresenta apólice, proposta escrita ou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela autora, infringindo os arts. 758 e 759 do Código Civil, o que caracteriza ausência de vínculo jurídico entre as partes. O ônus da prova quanto à existência de relação contratual é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação e invalida os descontos realizados. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A cobrança sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço. Configurada a má-fé da empresa diante da realização de descontos não autorizados e da ausência de comprovação da contratação, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor previamente restituído. A conduta da seguradora de promover descontos em conta de pessoa em condição de vulnerabilidade social sem anuência caracteriza violação à boa-fé objetiva, afrontando o art. 39, IV, do CDC, o que justifica a condenação por danos morais. A indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ter caráter compensatório e pedagógico. No caso, restaram configurados os requisitos para sua fixação, arbitrando-se o valor em R$ 2.000,00. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os danos materiais devem observar a data de cada desconto (Súmula 43/STJ e art. 398 do CC). Já quanto aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida realizada com má-fé enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos não autorizados em conta bancária de pessoa em situação de vulnerabilidade social configura dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 758, 759 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 39, IV e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800342-51.2023.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5616544-79.2020.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-32.2023.8.18.0047 Origem:
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
terceiros: “Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima o valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição de seguro reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de (i) condenar o apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados na conta da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (ii), condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado, devidamente atualizado. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-32.2023.8.18.0047
Trata-se de recurso de apelação interposta por GERSON FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A". Condenou a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de determinar a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços relacionados aos referidos descontos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e à forma de restituição dos valores pagos. Sustenta que os descontos foram realizados indevidamente, sem prévia contratação ou autorização, o que configuraria falha na prestação do serviço e justificaria a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a conduta da seguradora, os prejuízos causados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a restituição dos valores já foi realizada administrativamente, de forma simples, antes mesmo da citação, e que não há que se falar em repetição em dobro ou em indenização por danos morais. Sustenta que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e que não há prova de dano moral, configurando o pedido da apelante tentativa de enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que o valor dos descontos era ínfimo e que não houve qualquer prejuízo significativo à parte autora, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença. Na decisão de ID 21975802, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: VOTO VOTO DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dos autos extrai-se que a parte requerida, ao apresentar sua contestação, deixou de juntar qualquer prova capaz de demonstrar que a parte requerente tenha aderido voluntariamente ao seguro objeto da demanda, não havendo, portanto, comprovação da contratação nem da anuência expressa da demandante quanto à prestação do referido serviço. Importa destacar que a ausência de apólice ou de proposta escrita configura infração à legislação aplicável à matéria. Com efeito, nos termos do art. 758 do Código Civil, a existência do contrato de seguro deve ser demonstrada mediante a apresentação da apólice ou do bilhete correspondente, sendo certo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do risco a ser coberto, conforme o art. 759 do mesmo diploma legal. Transcrevem-se, a propósito, os dispositivos mencionados: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ainda que a empresa requerida sustente a legalidade da cobrança realizada, não apresentou qualquer documento que comprove a proposta de contratação do seguro ou manifestação de vontade da autora nesse sentido, sendo tal ausência evidenciada no extrato bancário colacionado à petição inicial (Id 21885311), que demonstra o desconto sem respaldo contratual. Ressalta-se que o ônus probatório incumbe à parte que pretende comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alheio, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a seguradora não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico, conforme ilustra o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Consoante estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto não apresentou provas capazes de comprovar o direito alegado. […] (TJ-GO 5616544-79.2020.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição de seguro é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, diante da inexistência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado. Consequentemente, é cabível a condenação da parte requerida à repetição do indébito, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a má-fé: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEVE SER ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800342-51.2023.8.15.0301, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)” A má-fé resta configurada diante da conduta da empresa, que promoveu o desconto em conta bancária de valor referente a serviço não contratado, sem a devida autorização do consumidor. No presente caso, verifica-se que a parte autora recebeu parte do valor que foi indevidamente descontado, conforme demonstrado no Extrato de Pagamento apresentado pela instituição de seguro (ID 21885494 – pág. 1). Assim, conclui-se que a parte apelada teve acesso aos recursos creditados em sua conta bancária e deles se beneficiou. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. DOS DANOS MORAIS No caso, a seguradora formalizou contrato com pessoa em condição de vulnerabilidade social sem observar os cuidados necessários à proteção dos seus direitos, conduta vedada pelo art. 39, IV, do CDC. No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano, por sua própria natureza, implicar risco aos direitos de