Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENOR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) verificar a legitimidade do comportamento processual do autor frente à controvérsia sobre contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido. 4. A existência de múltiplos empréstimos e a alegação de dúvida legítima por parte de idoso acerca da validade contratual não evidenciam, por si sós, intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou perturbar o regular andamento do processo. 5. O exercício do direito constitucional de ação, fundado em pretensão aparentemente legítima, não caracteriza comportamento temerário ou desleal que justifique a aplicação da penalidade por má-fé processual. 6. Ausente nos autos prova do dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé com base na simples improcedência da ação. 2. O exercício do direito de ação, quando fundado em dúvida legítima e ausente intuito doloso, não configura má-fé processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-54.2023.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando, assim, o dever de indenizar. Aplicou à requerente penalidade por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, condenando-a também ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que diante da sua idade avançada e da existência de múltiplos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não tinha plena ciência sobre a validade das contratações. Sustenta que a demanda foi proposta com o objetivo de esclarecer dúvidas legítimas sobre os contratos e que, portanto, não se configuram os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença para afastar a penalidade e reavaliar a responsabilidade do banco. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a contratação foi comprovada por documentos, incluindo contrato assinado e comprovante de TED. Defende que, ao negar a contratação e alegar desconhecimento, mesmo após o recebimento dos valores, a autora agiu com má-fé processual, sendo justa a penalidade aplicada. Na decisão Id. 22044724, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator