Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA – EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 32 DO TJPI – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2) É desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula 32 deste Tribunal de Justiça. 3) A exigência judicial de instrumento público, sem amparo legal, configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. 4. Recurso provido. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800710-53.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 do CPC, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja lavrada por instrumento público. O réu/apelado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada. Recurso recebido em ambos os efeitos e mantida a gratuidade da justiça. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular no 174/2021 (SEI no 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II- Fundamentação No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração válida, após a decisão que determinou a emenda à inicial. Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 24992279), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documento, in literis: Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora apresentou Petição (ID. 24992281) informando a desnecessidade de procuração pública, uma vez que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. É cediço que, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular. É requisito que a procuração contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando se trata de pessoa analfabeta, uma vez que a legislação civil a exige. O art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever. Na espécie, o demandante apresentou procuração válida, sendo desnecessário a exigência de procuração pública. Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: “SÚMULA No 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Sendo válida a procuração, a anulação da sentença que extinguiu o feito é a medida que se impõem. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto. III- Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 32 deste TJPI. IV - Dispositivo Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 32 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois a decisão limita-se a anular a sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR