Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804683-92.2022.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária e determinou a revisão do contrato de concessão de crédito pessoal e determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN. 2. O apelante alega que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu ser admitida a revisão de taxas de juros, em situações excepcionais e determinou a limitação da taxa de juros aplicada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se é admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios; (ii) Saber se nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar (Pacta Sunt Servanda) ou se submetem à legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Os contratos de mútuo (empréstimo) pessoal, possuem natureza consumerista, assim, as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). 6. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais. Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). 7. Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: 1. “É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais. Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda)” 2. “Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Tema repetitivo nº 27, STJ; TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804683-92.2022.8.18.0036 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c indenização por danos morais e materiais, contra RAIMUNDO NONATO SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os juros cobrados superam a taxa média de mercado em praticamente seis vezes, sendo notória a abusividade na aplicação dos juros pela parte requerida. Com isso, limitou os juros remuneratórios ao dobro da taxa de média de mercado para o mês de julho de 2018, fixando-a em 264,72% (duzentos e sessenta e quatro e setenta e dois por cento) ao ano, todavia, indeferiu o pedido de indenização a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira apelante, nas suas razões, aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes, em 05.06.2018, é de empréstimo pessoal, não consignado; o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros, pois o ônus probatório é da parte apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 21829184, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante e os fixou em 264,72% (duzentos e sessenta e quatro e setenta e dois por cento) ao ano, no que pertine ao contrato discutido nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Pois bem,
no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada foi de 666,69% a.a. (18,50% % a.m), conforme se verifica no instrumento de contrato (ID 21808447). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), verifica-se que a taxa média de juros de operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – crédito pessoal não consignado, no período de celebração do contrato (julho de 2018) era de 132,36% a.a. Assim, verificamos injustificável discrepância daquela praticada pela instituição financeira apelante. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. Por outro lado, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de ser possível a pactuação de juros acima da taxa média de mercado e que a intervenção judicial deve se restringir a excluir a abusividade, promovendo o equilíbrio contratual e suprimindo a onerosidade excessiva para o consumidor. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas no contrato em discussão e a reduziu para o dobro da taxa média de mercado aplicada ao período do contrato, fixando-a em 264,72% (duzentos e sessenta e quatro e setenta e dois por cento) ao ano, devendo, por isso, a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais sob inteira responsabilidade da instituição financeira apelante, haja vista a sucumbência em parte mínima do apelado (parágrafo único do art. 86, do CPC), cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025