Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA, MARCELO LIRA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por supostos descontos indevidos em conta vinculada a contrato bancário não reconhecido. Requereu-se, ainda, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A sentença recorrida também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova e se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório; (ii) verificar a presença de elementos suficientes à caracterização de litigância de má-fé pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e diante da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula 26, condiciona a inversão do ônus da prova à demonstração de hipossuficiência e à apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. A instituição financeira comprovou, por meio de documentos constantes nos autos (ID 21931737 e ID 21931719), a inexistência dos descontos alegados pela parte autora, cumprindo adequadamente seu ônus probatório. A autora não apresentou elementos mínimos de prova (extratos bancários, contracheques etc.) que corroborassem a tese de descontos indevidos, sendo inviável impor à instituição financeira a produção de prova negativa. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova de conduta dolosa, nos termos da jurisprudência do STJ e do próprio TJPI, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação. No caso, não se verifica intenção de obstruir o regular andamento do processo. Afastada a multa por litigância de má-fé, diante da ausência de dolo processual e da legitimidade da pretensão deduzida, ainda que posteriormente considerada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Cabe à instituição financeira comprovar a validade e regularidade do contrato questionado quando preenchidos os requisitos legais da inversão do ônus da prova. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, não podendo ser presumida pela simples interposição de ação ou recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804270-79.2022.8.18.0036
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que não houve descontos no benefício previdenciário do autor, apenas reserva de margem consignável. Considerando-se não comprovado o dano, tanto moral quanto material, e inexistente qualquer prática indevida por parte da instituição financeira, rejeitou-se o pedido de indenização. O juiz aplicou ainda multa por litigância de má-fé ao autor, fixando-a em 2% sobre o valor da causa, e condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença baseou-se unicamente na suposta juntada de contrato que não existiu nos autos, afirmando não haver prova válida da contratação do empréstimo consignado. Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário ocorreram de forma indevida e sem autorização, configurando falha na prestação do serviço. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da anulação da multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo processual. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há provas de descontos realizados, apenas de reserva de margem consignável, a qual não implica prejuízo. Afirma que o cartão consignado foi devidamente contratado e cancelado sem que houvesse uso ou débito. Sustenta ainda a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano, defendendo a regularidade das condutas do banco. Requer a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade do contrato e inexistência de danos morais. Caso haja condenação, pleiteia a moderação do quantum indenizatório e a repetição simples do indébito, dada a inexistência de má-fé da instituição financeira. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22044597, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu desse ônus, pois demonstrou através do documento de ID 21931737, corroborado pela planilha apresentada pela apelante de ID 21931719 - fls. 12, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora. Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações. Tampouco, poderia compelir ao banco que apresentasse prova negativa da suposta ocorrência. Destarte, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença a quo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR