Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação revisional de financiamento de veículo automotor, mantendo os juros remuneratórios pactuados e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de financiamento é abusiva em razão de superar a taxa média de mercado; e (ii) determinar se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao propor a ação revisional. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo haver demonstração clara de desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A taxa contratada (1,28% ao mês) encontra-se inferior à média de mercado à época da contratação (1,55% ao mês), conforme dados do Banco Central, não havendo indicativos de onerosidade excessiva ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade concreta, não bastando a mera divergência em relação à média de mercado (REsp 1.061.530/RS; AgInt no REsp 1.949.441/SP). 6. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou conduta intencional de obstrução à justiça, o que não se demonstrou nos autos. A interposição de ação revisional baseada em dúvida legítima sobre cláusulas contratuais não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ/PI reconhece que a ausência de dolo afasta a condenação por litigância de má-fé, sendo incabível sua presunção (AgInt no REsp 1306131/SP; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031). 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-94.2021.8.18.0067
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE LUIS DE ARAÚJO PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (Processo nº 0800495-94.2021.8.18.0067), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID 20853863), o d. Juízo de origem, considerando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na ausência de vício de consentimento, legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de abusividade nos encargos cobrados. O magistrado reconheceu a capacidade financeira do autor e indeferiu a justiça gratuita, condenando-o, ainda, por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram fixados honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante. Nas razões recursais (ID 20854565), o apelante reforça que a sentença recorrida merece reforma, por não observar os princípios do CDC e por não reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, substituição do sistema de amortização Price por Gauss ou SAC, e afastamento da capitalização de juros. Pleiteou também a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a revisão dos honorários de sucumbência, por entender que foram arbitrados de forma desproporcional. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 20854567, o apelado manteve-se inerte. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (ID 22171011). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos, Conheço da apelação. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo automotor. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). In casu, o contrato objeto dos autos adotou taxa de juros remuneratórios de 1,28% de juros ao mês, enquanto a taxa média de mercado à época era de aproximadamente 1,55%, conforme consulta no site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-08-13). Verifica-se, portanto, que, nos autos, não há qualquer comprovação de que os juros pactuados sejam discrepantes da média de mercado ou que coloquem a consumidora em situação de desvantagem exagerada. Assim, não se identifica abusividade nos termos contratados. Outrossim, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos não revela indícios de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pelo contrário, os elementos apontam para a validade das disposições pactuadas. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, além do que, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes. Assim, pelo exposto, não carece de reforma a sentença proferida na origem, devendo sem mantida em sua integralidade. No tocante a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator