Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVA MARIA LIMA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: CRISTIANNE LIMA DE ABREU
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNILATERAL POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação que discute a legalidade da cobrança de consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária e a interrupção do fornecimento do serviço em decorrência de suposto débito pretérito. A segunda apelante, consumidora, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança e consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito apurado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nas condições dos autos, configura dano moral indenizável. 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e da boa-fé objetiva, sendo vedada sua interrupção por débito pretérito apurado unilateralmente pela concessionária, conforme orientação jurisprudencial consolidada e o disposto nos arts. 22 e 42 do CDC. 4. A Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 173, § 1º, veda a suspensão do serviço por recuperação de consumo sem a devida apuração e concessão do contraditório e ampla defesa ao consumidor. 5. A ausência de prova de que a consumidora foi notificada ou teve a oportunidade de acompanhar a inspeção ou se defender antes da cobrança e do corte do fornecimento configura violação aos seus direitos fundamentais como consumidora. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito acarreta dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 7. A indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando os transtornos causados pela suspensão arbitrária do serviço essencial e o caráter pedagógico da medida. 8. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM DOS RECURSOS para NEGAR provimento ao 1º recurso (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e DAR provimento ao recurso DA 2ª APELANTE (IVA MARIA LIMA DE ABREU) para reformar a sentença recorrida, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão. Majoraram os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-04.2019.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por IVA MARIA LIMA DE ABREU e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na sentença impugnada (Id. 17978436), o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para “declarar a inexistência do débito discutidos nos autos imputado ao autor correspondente a R$ 4.050,68(quatro mil e cinquenta reais e sessenta e oito centavos)”. Nas suas razões recursais, a 1ª apelante - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (ID 17978450) – aduz: (i) que os honorários advocatícios foram atribuídos equivocadamente, pois deveriam incidir sobre o proveito econômico experimentado pela parte Autora; (ii) a regularidade do procedimento de apuração do débito (art. 131, da Res. 414/2010 – ANEEL); (iii) da possibilidade de corte por atraso no pagamento de fatura de CNR; (iv)da presunção de legalidade. Por sua vez, a 2ª apelante – IVA MARIA LIMA DE ABREU, requer, na sua peça recursal (Id. 17978450), que seja arbitrado danos morais pela situação fática detalhada nos autos, uma vez que teve seu nome incluso no SPC/SERASA sem justa causa. Intimada, a 1º apelante apresentou contrarrazões à apelação (id 17978458) aduzindo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil. Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito (Id. 20199942). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária e à consequente suspensão do fornecimento por suposto débito pretérito. Inicialmente, é imperioso destacar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, conforme preceituam os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a concessionária realizou inspeção unilateral no medidor de energia da unidade consumidora do apelante, concluindo pela existência de irregularidade e procedendo à cobrança de valores supostamente não faturados, além de efetuar a suspensão do serviço. Contudo, a jurisprudência pátria entende que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito decorrente de recuperação de consumo não registrado, apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que tal prática viola os direitos do consumidor e os princípios que regem a prestação dos serviços públicos essenciais. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017). Ademais, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à época dos fatos, estabelece em seu artigo 173, § 1º, que a suspensão do fornecimento por inadimplemento não pode ocorrer em situações de débito decorrente de recuperação de consumo devido a procedimento irregular, salvo após a devida apuração e comprovação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. No caso em apreço, não há, nos autos, evidências de que o apelante tenha sido oportunamente notificado para acompanhar a inspeção ou que lhe tenha sido franqueado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da suspensão do serviço, o que configura afronta aos princípios constitucionais e às normas regulamentares pertinentes. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, dada a essencialidade do serviço e os transtornos causados ao consumidor. Neste sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual. 2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo está meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 3. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, dar-lhe total provimento, modificando a sentença para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência 6961/16, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e provido." (TJ-PI - AC: 00003672820178180074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, restando evidenciada a ilegalidade da cobrança unilateral e da suspensão do serviço por débito pretérito, impõe-se a reforma da sentença no capítulo que trata dos danos morais para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimula a reiteração do ilícito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR provimento ao 1º recurso (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e DAR provimento ao recurso DA 2ª APELANTE (IVA MARIA LIMA DE ABREU) para reformar a sentença recorrida, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator