Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURICIO ROCHA PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: REGINA MARIA FACCA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusula contratual em contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 1,84% ao mês, pouco superior à taxa média de mercado de 1,69% ao mês. 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, ligeiramente superior à média de mercado, caracteriza abusividade apta a justificar sua revisão judicial. 3. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não é, por si só, indicativo de abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de que a revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários só é possível em casos excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta. 5. A jurisprudência considera como abusivas taxas significativamente superiores à média de mercado, tais como uma vez e meia, o dobro ou o triplo desse parâmetro, o que não se verifica no caso concreto. 6. No contrato em análise, a taxa aplicada é apenas 0,15% superior à média de mercado, inexistindo comprovação de desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. 7. A manutenção da taxa pactuada respeita o princípio da autonomia privada e as regras da livre concorrência, não havendo justificativa para a intervenção judicial na relação contratual. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827227-53.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO ROCHA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Proc. nº 0827227-53.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença (Id. 19022412), o d. Juízo de origem, considerando a inexistência de ilegalidade ou abusividade, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (Id. 19022413), o apelante reforça a abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à onerosidade excessiva das taxas praticadas. Requer a revisão das cláusulas contratuais e o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 19022414), o apelado sustenta a ausência de onerosidade excessiva. Alega que o contrato foi celebrado de forma regular, nos termos pactuados. Destacam a ausência de abusividade da taxa de juros estipulada em contrato. Ressaltam a legalidade da cobrança de tarifas. Afirmam inexistir danos. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos, Conheço da apelação. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo automotor. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado, o que não é o caso dos autos. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022); - Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se). In casu, o contrato objeto dos autos (ID. 19022395), adotou taxa de juros remuneratórios de 1,84% de juros ao mês, enquanto a taxa média de mercado à época, segundo o Banco Central, era de 1,69% ao mês. A jurisprudência considera como abusivas taxas significativamente superiores à média de mercado, tais como uma vez e meia, o dobro ou o triplo desse parâmetro, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, portanto, que, nos autos, não há nenhuma comprovação de que os juros pactuados sejam discrepantes da média de mercado ou que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Assim, não se identifica abusividade nos termos contratados. Outrossim, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos não revela indícios de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pelo contrário, os elementos apontam para a validade das disposições pactuadas. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, além do que, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes. Assim, pelo exposto, não carece de reforma a sentença proferida na origem, devendo ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juizo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator