Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: D. M. DANTAS REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO JUNTO À INICIAL. DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme art. 320 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, compulsando os autos, especificamente a petição inicial, percebe-se a ausência do contrato em questão, necessário para comprovar a existência de suposta dívida. 2 - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, CPC/15. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824398-70.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0824398-70.2020.8.18.0140), ajuizada em face de D.M. DANTAS REPRESENTAÇÕES LTDA., ora apelada. Na sentença (ID. 18878260), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 18878261), o apelante sustenta a presente ação de cobrança deve prosperar em virtude dos demonstrativos de operação e demais documentos comprobatórios da contratação, apontando que o contrato não é essencial para a presente ação. Requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento da dívida apontada. Sem contrarrazões (ID. 18878268). O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. Do mérito Versa a controvérsia acerca da necessidade do contrato para o reconhecimento da dívida e então a condenação da apelada ao pagamento da suposta dívida. - Da necessidade de contrato É cediço que a ação cobrança é o meio processual utilizado pelo credor para exigir judicialmente o pagamento de uma dívida não paga. Em suma, é o procedimento que o credor utiliza para buscar a satisfação de um crédito. No entanto, para o credor poder manejar tal demanda, deve comprovar de forma mínima a existência da relação contratual. Para tanto, é necessária a apresentação junto à inicial, do contrato firmado entre as partes. Após a audiência de conciliação, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho de Id 18878257 intimando a parte autora para indicar as provas que pretendia produzir, ao qual o apelante respondeu apenas requerendo a prolação da sentença. Neste ponto, deve-se destacar que cabe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação na forma do art. 320 do CPC, in litteris: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Compulsando os autos, pode-se perceber que o autor não juntou o contrato junto à inicial, documento essencial para o reconhecimento do direito e condenação do apelado ao pagamento da suposta dívida. Ademais, deve-se ponderar que o ônus probatório incumbe ao autor, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, considerando ainda ser documento de fácil acesso ao apelante, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nesta diapasão, caberia ao apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por meio da comprovação mínima dos fatos alegados. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA. Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores. Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.324395-4/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 14/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Por conseguinte, pelas razões fático-jurídicas apresentadas, impõe-se a necessidade de manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Sem majoração de honorários de sucumbência, considerando a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator