Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO MAGALHAES, GENIVALDO MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 491.258,06 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e aponta abusividade contratual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para reconhecer abusividade contratual. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, especialmente em ações monitórias fundamentadas na existência de instrumento contratual, cuja validade não foi infirmada. 4. O apelante não apresenta provas consistentes que demonstrem a abusividade contratual, o que lhe caberia na forma do art. 373 do CPC. 5. Há nos autos contrato devidamente assinado pelo apelante dentro das formalidades legais. Não há que se falar em abusividade. 6. A manutenção da sentença atende aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, considerando a ausência de elementos que justifiquem sua reforma. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827939-14.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO MAGALHÃES e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id. 19098445), o d. juízo de rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 491.258,06 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). Nas razões recursais (id. 19098446), o apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, aponta a necessidade de inversão do ônus da prova, da revisão do contrato e ainda aponta a vedação da cobrança de juros sobre juros. Nas contrarrazões (id. 19098449), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa Alega o recorrente que o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco permitido o exaurimento dos meios de prova à disposição. In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a complementação de provas, sobretudo considerando que demanda se baseia unicamente na existência da comprovação de dívida por meio de contrato e planilha de débitos, acostados aos autos. Nesse sentido, colho a seguir o entendimento jurisprudencial desta corte estadual de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DOS CHEQUES ASSINADOS PELA REQUERIDA E NOMINAIS EM FAVOR DA AUTORA APELADA. SUFICIÊNCIA. DISPENSA DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 531/STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0005948-36.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00059483620178160088 PR 0005948-36.2017.8.16.0088 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Em verdade, a pretendida realização de audiência de instrução seria providência pouco ou nada produtiva, pois representaria apenas o confronto entre as versões apresentadas pela apelado e pela apelante nos embargos monitórios, ressaltando-se que este citado, sequer compareceu aos autos, conforme certidão id nº. 19098435. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. MATÉRIA DE MÉRITO A presente controvérsia gravita em torno da validade da constituição do título executivo judicial com base em contrato e tabela de débitos, submetidas ao rito monitório, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, a abusividade do contrato. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida restou suficiente demonstrada, por meio do contrato e da planilha de débitos apresentadas pelo Banco Apelado (ids. 19098420 e 19098421). A ação monitória encontra previsão no art. 700 ss, do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O autor na sua petição inicial obedeceu aos critérios definidos em lei, para fins de ajuizamento da presente ação. Assim, caberia ao réu apresentar embargos à ação monitória (art. 701, CPC). Contudo, observa-se que o apelante não se incumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (373, II, CPC). Nesse ponto, limita-se o réu/apelante a alegar a abusividade contida no contrato, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto, nos termos do que disciplina o art. 702, do CPC. Por conseguinte, em que pese as alegações do recorrente, estas se encontram desacompanhadas de qualquer elemento probatório consistente, isso porque, baseia-se em alegações genéricas acerca da necessidade de inversão do ônus da prova e da revisão do contrato, sem a indicação dos valores que entende devidos. Por conseguinte, resta patente que a relação contratual foi estabelecida dentro da legalidade, de acordo com a autonomia das partes de contratar, com taxas de juros devidamente acordadas.
Ante o exposto, como dito, o apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações. Assim, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator