Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do embargado e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de má-fé para a repetição do indébito em dobro e à possibilidade de compensação de créditos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ; (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação de créditos. 3. O STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou entendimento no sentido de que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicável apenas a débitos cobrados após 30/03/2021. 4. A restituição deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. 5. Quanto à compensação de créditos, inexiste omissão no acórdão embargado, pois este Relator considerou inválidos os documentos apresentados pelo banco para comprovação do repasse dos valores. Assim, a alegação do embargante configura mera tentativa de rediscutir a matéria. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-82.2018.8.18.0043
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (ID 16800785) de APELAÇÃO CÍVEL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI) 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.Justiça gratuita deferida. 4.Litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais (ID 17862882), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso em relação à ausência de má-fé para determinar a repetição do indébito de forma dobrada e à compensação dos créditos comprovadamente transferidos. Requer o acolhimento dos embargos. Instado a apresentar contrarrazões (ID 23330945), o embargado quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Quanto à tese de ausência de má-fé para a aplicação da repetição do indébito de forma dobrada, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta apenas a forma simples de devolução. Quanto à omissão apontada de que deixou-se de determinar a compensação de crédito, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Isso porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que o documento apresentado com tal finalidade NÃO atesta o repasse dos valores em favor da parte autora, pois
trata-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado. Por fim, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo paradigma EARESP 676.608/RS do STJ. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar a omissão e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator