Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelação foi interposta exclusivamente para afastar a condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte autora, especialmente quanto à comprovação do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A penalidade por litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A simples interposição de ação judicial ou recurso não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo. Ausente nos autos qualquer conduta da autora que evidencie má-fé processual, sendo legítima sua tentativa de ver reconhecido um suposto direito, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente. A impugnação à gratuidade de justiça foi afastada por ausência de provas suficientes que infirmassem os pressupostos legais do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos ou a interposição de recurso. A ausência de provas sobre conduta dolosa da parte impede a aplicação da penalidade por má-fé. A concessão da gratuidade de justiça subsiste quando não demonstrada a ausência dos pressupostos legais para o benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCív nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801225-70.2024.8.18.0077 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801225-70.2024.8.18.0077
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda de Oliveira Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, em face do Banco C6 S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. Nas contrarrazões, o banco alega inicialmente, preliminar de impugnação da gratuidade de justiça. Alega sobre multa por litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminar afastada em sede de contrarrazões. Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 03/07/2025