Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé. O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800361-51.2021.8.18.0040 Origem:
APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-51.2021.8.18.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, da ausência de requisitos para benefício da justiça gratuita e da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária em segundo grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada. VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Passo ao mérito. Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 04/07/2025