Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
APELADO: A. C. FERNANDES MARTINS LTDA, AMAURICIO CESAR FERNANDES MARTINS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXIGÊNCIA ESSENCIAL À VALIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de confissão de dívida, em razão da ausência de apresentação do título original, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento particular de confissão de dívida consubstancia título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação do documento original; (ii) verificar se a ausência do título original inviabiliza a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 4. A apresentação do título original é requisito essencial para a validade da execução, em observância ao princípio da cartularidade, que visa garantir a autenticidade e prevenir duplicidade de cobrança, conforme art. 798, I, "a", do CPC. 5. A ausência do título original impede o regular processamento da execução, tornando correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inobservância dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Banco Bradesco S.A. desprovido. Tese de julgamento: 1. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A apresentação do título executivo original é requisito essencial para o regular processamento da execução, conforme art. 798, I, "a", do CPC, sob pena de extinção do feito por ausência de requisito essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 784, III, e 798, I, "a"; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 29, §1º, e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.536/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820881-52.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A
APELADO: A. C. FERNANDES MARTINS LTDA, AMAURICIO CESAR FERNANDES MARTINS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (grifou-se) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. A apresentação do título executivo extrajudicial original constitui requisito essencial para a validade da execução, garantindo sua autenticidade e prevenindo eventuais circulações indevidas. Dessa forma, incorre em duplo equívoco o apelante., pois, além de não atender às formalidades para execução de título executivo extrajudicial por ele instituído — requisito obrigatório, como se vê —, não apresenta o título de crédito original, o que impossibilita o executado de alegar eventuais contradições no título executivo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820881-52.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação da via original do título executivo. A ação de execução, proposta pelo apelante, foi acompanhada de contrato particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas. O juízo de origem determinou a intimação do exequente para apresentar o documento original (ID 1357976), por ser indispensável à validação do título executivo. Diante do descumprimento da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O BANCO BRADESCO S.A, em suas razões recursais, sustenta que a execução está lastreada em contrato particular com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Alega que, por não se tratar de Cédula de Crédito Bancário, não seria obrigatória a apresentação do título original. Defende que a exigência judicial constitui erro de julgamento, pois o título apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo suficiente para fundamentar a execução. Em contrarrazões, os executados defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que o apelante não cumpriu as exigências legais para a execução, especialmente quanto à apresentação do título original, conforme o art. 798, inciso I, do CPC. Alegam, ainda, que a ausência do documento inviabiliza a continuidade da execução, tornando acertada a sentença de extinção. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. É o relatório. Passo ao voto VOTO Senhores Julgadores, a cédula o de crédito bancário é um título emitido em favor de instituições financeiras e que pode ser resguardado através de garantia real, fidejussória, abrangendo diversas modalidades de operações de crédito. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) está sujeita ao princípio da cartularidade, o que impõe ao credor o dever de apresentar o documento original para comprovar a titularidade do crédito, garantindo a segurança jurídica do ato. Por essa razão, exige-se a apresentação do documento original, que consubstancia crédito líquido, certo e exigível, revestido de força executiva.
Trata-se de regra essencial, tanto que os artigos 26 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 tornaram obrigatória a apresentação do documento original para evitar eventuais duplicidades ou fraudes. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos legais: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Ao analisar os requisitos do título de crédito previstos no artigo 43 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, verifica-se que de fato
trata-se de institutos distintos, uma vez que a norma disciplina a emissão das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), estabelecendo o seguinte: Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) I – o local e a data da emissão; II – o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; III – a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV – a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V – o nome da instituição emitente. Sob essa ótica, ainda que de forma superficial, assistiria razão ao apelante Bradesco, pois, por não se tratar de um título de crédito, não seria obrigatória a juntada do documento original, uma vez que o documento apresentado está intitulado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças." Contudo, o instrumento particular de confissão de dívida não pode ser interpretado como simples pactuação ou contrato. Embora a confissão de dívida e a cédula de crédito possuam naturezas jurídicas distintas, é possível que uma confissão de dívida contenha cláusulas e características de uma cédula de crédito (como valor, prazo, encargos e garantias), o que pode conferir ao instrumento uma natureza híbrida e reforçar sua exequibilidade, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial. Cito o art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.(grifo nosso) No caso em análise, o instrumento juntado aos autos, ao reproduzir os termos da Cédula de Crédito Bancário e comprovar a certeza e liquidez do título, demonstra que o documento que fundamenta a execução foi devidamente assinado pelo credor, devedor e por duas testemunhas, conferindo-lhe regularidade, conforme ID 13578796. Uma vez constituído o título, a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 798 do CPC, cuja transcrição segue abaixo: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos fundamentos acima expostos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 07/08/2025