Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA ALVES REIS Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I. Caso em Exame Apelação Cível interposta por EVA ALVES REIS contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da não emenda à inicial, a qual foi determinada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de suspeita de demanda predatória. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando que cumpriu com as exigências do juízo. II. Questão em Discussão A legalidade da exigência de procuração pública como requisito para a regularidade da inicial. A validade da procuração já apresentada pela apelante, de acordo com o artigo 595 do Código Civil. A necessidade ou não de emenda à inicial e a regularidade do processo. III. Razões de Decidir Exigência de Procuração Pública O magistrado de primeiro grau, ao visualizar indícios de demanda predatória, determinou a emenda à inicial com a apresentação de procuração pública. No entanto, a apelante já havia juntado procuração que atende às formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, o que torna a exigência de procuração pública desnecessária. Desnecessidade de Emenda à Inicial Além disso, a apelante já apresentou o comprovante de endereço atualizado, conforme os documentos apresentados. Não há razão para exigir novos documentos ou emendar a inicial, considerando que os requisitos legais foram atendidos. IV. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-58.2024.8.18.0047
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o processo seja devidamente instruído e julgado. Não há majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude da ausência de condenação. I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA ALVES REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801581-58.2024.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (ID. 25429008), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 25429013), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 25429765), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. VOTO VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial. Nota-se que a parte autora/apelante juntou aos autos procuração (ID. 25428999) a qual está de acordo com as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece os requisitos mínimos para a validação de contratação por analfabeto, sendo a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo. Desse modo, a exigência de procuração pública se mostra desnecessária e excessiva. Ademais, a parte autora se desincumbiu do ônus de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID. 25429005), tendo sido emitido em 09/2024. Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator