Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ARAGAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Indeferimento da inicial. Reiteração de demanda. Advocacia predatória. Documentação mínima. Súmula nº 33 do TJPI. Tema 1198/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805575-41.2023.8.18.0076
Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais para afastar indícios de reiteração de demanda e advocacia predatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos (procuração com poderes específicos e extrato bancário) quando houver fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundada na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos mínimos em ações com indícios de litigância predatória. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1198) legitima a atuação do magistrado na prevenção do uso abusivo da jurisdição. 5. A parte agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos mínimos para admissibilidade de ações com indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. 2. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade e não merece provimento." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ARAGAO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora; (ii) presença de todos os documentos essenciais; e (iii) a nulidade do contrato, a ausência de TED e a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial. O agravado, em suas contrarrazões, alegou que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão. Ademais, pugnou pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. VOTO A parte agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar documentos os quais considera essenciais para afastar a possibilidade desta ser um caso de advocacia predatória, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, a determinação de apresentação do instrumento contratual é sem razoabilidade, visto que caberia ao Banco réu a juntada desse documento ante a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome (Id. 19973253) e a declaração de hipossuficiência já consta nos autos (Id. 19973225). Porém, no presente caso, a parte deixou de juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, mediante escritura pública, e o extrato bancário do período pertinente, ambos documentos solicitados pelo magistrado a quo. Desse modo, as alegações de que a determinação de juntada de tais documentos, seria desproporcional e sem razoabilidade não merece prosperar, pois tratam-se de documentos mínimos, os quais visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória. Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ. Acerca dos fundamentos quanto à validade do contrato e a existência de danos morais e materiais indenizáveis, deixo de apreciá-los, visto que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, violando assim o princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, com base na Súmula nº 33 deste E. TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025