Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR. 1. A prescrição intercorrente incide nas execuções quando, após frustrada a localização de bens penhoráveis, o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, nos termos do art. 921 do CPC. 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim do período de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência. 3. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se à cédula de crédito bancário as normas de direito cambiário, sendo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), por ausência de previsão específica na legislação especial. 4. A ausência de diligências efetivas pelo credor, por mais de três anos após o fim do prazo de suspensão, evidencia a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, atraindo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. 5. O credor é responsável por impulsionar a execução com vistas à satisfação do crédito, não podendo transferir à parte adversa ou ao juízo o ônus pela estagnação processual. 6. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002476-81.2016.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Parnaíba´PI, nos autos da Ação de Execução por Título Extraordinário Contra Devedor Solvente (Processo nº 0002476-81.2016.8.18.0031), em desfavor de BIBIO VEÍCULOS LTDA – ME e Outros, ora apelados. A sentença (ID 17959719), deu pela extinção do feito, declarando prescrito a cédula de crédito bancário, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 4787, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto Embargos de Declaração, foram conhecidos e rejeitados. Descontente, o Banco Bradesco S/A, atravessou recurso (Id 17959724), alega em apertada síntese, preliminar de inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se verificou qualquer conduta capaz de configurar desídia em promover o andamento do feito, necessário ainda, a intimação pessoal da parte autora antes que fosse extinto o feito. Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos a origem para regular seguimento. Sem contrarrazões, haja vista que a parte apelada não foi localizado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado no Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, o entendimento de que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA referente à utilização dos recursos. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. Na hipótese, o extrato apresentado pela instituição financeira consubstancia instrumento particular, porquanto denota os termos e condições do empréstimo contratado, bem como, afere-se o consentimento da contraparte, uma vez que o pactuou mediante a utilização de biometria pessoal. 3. Consoante assentado pela jurisprudência regional, o lapso prescricional não deve ser contado do vencimento da cédula, mas, sim, da ocasião em que ocorreu a derradeira utilização dos recursos disponibilizados em conta. 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, § 11, CPC/15). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55710556220198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) Por outro lado, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, todas as tentativas de penhora de bens do executado, tornaram-se infrutífera. Assim, comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito. Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Com efeito, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Como ficou consignada na sentença pelo magistrado de piso, para a aplicação da lei e que o exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Isso porque, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Por outro lado, o banco exequente após a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não apresentou, até a presente data, meios de prosseguir a execução, apesar de ultrapassado o prazo anual de suspensão (§ 2º do art. 921, CPC), além de mais de 3 (três) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), razão pela qual resta consumada a prescrição intercorrente. Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator