Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: VALDEIR LACERDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, com narrativa fática coerente, pedido certo e determinado e causa de pedir bem delineada. A concessão da justiça gratuita está amparada em declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. II A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A teoria adotada é a do risco administrativo. III Os elementos probatórios constantes dos autos — boletim de ocorrência, fotografias, protocolo de reclamação, alvará de funcionamento e depoimentos testemunhais — demonstram de forma harmônica a ocorrência do incêndio e o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados. IV Os danos materiais foram adequadamente demonstrados por notas fiscais e orçamentos. A paralisação do comércio por dois dias foi comprovada, e a estimativa de faturamento é compatível com a atividade exercida, justificando o reconhecimento dos lucros cessantes. V A interrupção das atividades comerciais, a perda de mercadorias e os prejuízos à continuidade do negócio caracterizam abalo moral indenizável. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-13.2022.8.18.0135
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e LUCROS CESSANTES, tendo como recorrido, VALDEIR LACERDA DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados. Na exordial, sustenta o autor que é comerciante e que, em 03 de setembro de 2022, seu estabelecimento sofreu incêndio originado no quadro de disjuntores, devido a suposta oscilação de energia elétrica fornecida pela ré. Aduz que o sinistro causou destruição de mercadorias, eletrodomésticos, comprometeu a estrutura elétrica e gerou a interrupção das atividades comerciais por dois dias. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e condenando-a ao pagamento de R$ 15.618,99 por danos materiais, R$ 4.000,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Id 21331841) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 21331843. Custas recolhidas – Id 21331844. VALDEIR LACERDA DE OLIVEIRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 21331847. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR A parte apelante, suscitou inépcia da petição inicial. A exordial apresenta narrativa fática coerente, pedido certo e determinado, causa de pedir adequadamente delineada, bem como documentos que permitem a compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Tampouco prospera a alegada irregularidade na concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo prova em contrário que afaste a presunção de veracidade. Afasta-se, as preliminares suscitadas. III – MÉRITO III.1 – Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, prescindindo da demonstração de culpa. Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor quando a seguradora age como consumidor por sub-rogação, exercendo os mesmos direitos, privilégios e garantia do consumidor segurado. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. LAUDO UNILATERAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os laudos técnicos elaborados por profissional qualificado, com a devida especificação dos danos e sua origem, ainda que unilaterais, são provas suficientes para demonstrar que os danos causados nos itens segurados decorreram de oscilação na rede de energia elétrica. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, por defeito relacionado à prestação de serviços. 3. Cabe à concessionária de serviços públicos o ônus de provar quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), para fins de afastar o nexo de causalidade. FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A falta de instauração do procedimento administrativo previsto em resolução para questionamento de danos causados por oscilação de energia elétrica (Resolução nº 1000 da ANEEL) não é fato impedido ao recebimento da indenização pela seguradora que age por sub-rogação. Apelação cível conhecida e não-provida. (TJ-GO 5665785-18.2022.8.09.0051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) III.2 – Da Comprovação dos Fatos, Nexo Causal e Danos O conjunto probatório revela elementos sólidos que confirmam a ocorrência do incêndio no estabelecimento do autor, iniciado no quadro de disjuntor, e vinculado à oscilação de energia na região. Foram acostados boletim de ocorrência, fotografias, protocolo de reclamação à ré, alvará de funcionamento e depoimentos testemunhais harmônicos. A sentença, de forma minuciosa, valorou adequadamente a prova oral e documental, concluindo pela existência do nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor. III.3 – Dos Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes A indenização por danos materiais foi fixada com base em documentos idôneos (notas fiscais e orçamentos). Quanto aos lucros cessantes, o autor demonstrou a paralisação das atividades comerciais e a estimativa de receita em finais de semana, compatível com a natureza do negócio. O dano moral também restou configurado. A interrupção abrupta da atividade, os prejuízos econômicos e a frustração da expectativa de continuidade empresarial justificam o arbitramento de compensação moral. O valor fixado é razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparabilidade integral, da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, entretanto, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator