Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. I. Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com restituição de indébito e danos morais, sob alegação de não ter realizado qualquer empréstimo com a instituição financeira e de ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. II. O banco recorrido apresenta contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora, bem como o TED comprovando a transferência dos valores do empréstimo à conta da requerente, cumprindo o seu ônus probatório quanto à existência e legalidade do negócio jurídico. O contrato apresentado demonstra que foram observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não se verificando vícios que comprometam sua eficácia. A alegação de ausência de capacidade da parte autora para contratar não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que não há prova de que se enquadre nas hipóteses de incapacidade civil previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil. III. O argumento de desconhecimento do contrato se mostra ineficaz frente à documentação que comprova tanto a celebração quanto o cumprimento do pacto firmado, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento, coação ou fraude. Restando demonstrada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor ao beneficiário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico nem em devolução dos valores descontados. IV. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENCA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806359-85.2022.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de BANCO BRADESCO SA. Na sentença de ID 20986775, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 20986776, alegando a violação da súmula 18, ausência de TED. Alega que a condenação da apelante em pagar as custas processuais, ainda mesmo que esteja em condição suspensiva, torna-se contraditória, uma vez que for concedido a parte recorrente o direito a justiça gratuita, tendo em vista que a mesma possui hipossuficiência econômica. Com isso requer: a)Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b)Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelante; c) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 20986778, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido. Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Em Id 20986664, o banco recorrido anexou o contrato válido e em Id 20986765, anexou o TED que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ”. Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator