Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO BOSCO DA ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A soma das parcelas dos empréstimos consignados celebrados com o banco apelado atinge o montante de R$ 5.608,85, enquanto a remuneração líquida do apelante é de R$ 2.994,87, configurando clara extrapolação da margem consignável legal. 2. A responsabilidade pela observância desse limite não recai exclusivamente sobre o tomador, incumbindo também à instituição financeira avaliar a capacidade financeira do consumidor e agir com diligência. 3. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem integralmente os rendimentos do servidor configura conduta abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por impor obrigações excessivamente onerosas e violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 4. A função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a intervenção judicial para limitar os descontos mensais ao percentual de 30%, com reprogramação das parcelas excedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente concedido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para reformar a sentenca de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual maximo de 30% da remuneracao liquida do servidor publico, devendo as prestacoes excedentes ser postergadas para alem do prazo originalmente avencado, com preservacao do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociacao contratual, se assim entender conveniente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808252-80.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID n° 21689874), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que, à luz dos documentos então acostados, notadamente contracheques do autor, apenas dois descontos consignados no valor total de R$ 454,23 estariam sendo efetivados diretamente pelo Banco recorrido, montante que representaria aproximadamente 11% da remuneração bruta, de modo que não haveria comprovação de violação à margem consignável legal. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 21689876), o apelante sustenta, em síntese que os descontos mensais realizados pela instituição financeira apelada ultrapassam o limite legal de 30% sobre sua remuneração líquida, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que configuraria violação à dignidade da pessoa humana e prática abusiva; (que a conduta do banco é nula de pleno direito por violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; que houve falha no dever de informação por parte da instituição bancária quanto à modalidade de operação contratada, a qual teria sido imposta de forma dissimulada como reserva de margem consignável; que a prática configura venda casada, ao vincular serviços acessórios não contratados de forma clara e consciente; que deve ser reconhecida a nulidade do contrato com a devida conversão para empréstimo consignado comum, com limitação dos descontos mensais a 30% do salário líquido; que é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e que é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos sofridos e as graves dificuldades financeiras ocasionadas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID n° 21689883), o Banco apelado pugnou, em síntese pela manutenção da sentença, alegando inexistência de abuso contratual, a ausência de fato superveniente e imprevisível que justifique a revisão dos contratos celebrados, a incidência do princípio do pacta sunt servanda, e a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes. Decisão de admissibilidade nos termos regimentais. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21732241 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância ad quem cinge-se à alegação de que os descontos mensais provenientes de contratos de empréstimo consignado realizados entre JOÃO BOSCO DA ROCHA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A. violam, de forma frontal, os limites legais da margem consignável, comprometendo de forma insustentável a sua subsistência pessoal e familiar, circunstância que, segundo o recorrente, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A sentença de primeiro grau, prolatada sob o ID 21689874, julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que os contracheques então acostados aos autos não evidenciavam, de modo cabal, que os descontos realizados pelo banco apelado ultrapassavam a margem de 30% dos rendimentos líquidos do servidor, destacando que apenas dois descontos foram identificados diretamente como provenientes da instituição financeira ora recorrida, no importe de R$ 454,23, valor este que representaria cerca de 11% do vencimento bruto, segundo os documentos constantes dos autos. Todavia, o cotejo detido dos elementos fáticos e documentais encartados nos autos, mormente os contratos bancários de empréstimos acostados pelo próprio banco recorrido nos IDs 21689784 a 21689788, revela que o autor, servidor público, assumiu expressivo número de obrigações financeiras na modalidade consignada, cuja soma das prestações mensais perfaz o montante de R$ 5.608,85, ao passo que a sua remuneração líquida é da ordem de R$ 2.994,87 e bruta de R$ 3.995,16. É de se registrar que os contratos de n.º 963319368, 950720579, 947371408, 947371075 e 944663156 evidenciam prestações mensais nos valores, respectivamente, de R$ 659,85, R$ 2.432,59, R$ 90,59, R$ 2.062,18 e R$ 363,64, todas com vencimentos projetados para o ano de 2028, demonstrando a persistência dos descontos por prazo considerável, fato que inviabiliza, de maneira clara, a preservação da dignidade do devedor-consumidor e contraria a normatividade vigente que estabelece limites para os descontos em folha, de modo a preservar a subsistência do servidor. Ademais, já é pacífico na jurisprudência nacional, inclusive deste Eg. Tribunal que o limite dos descontos na folha de pagamento, referente aos empréstimos consignados é de 30% (trinta por cento). In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL DE 30%. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. - Nos empréstimos consignados, a relação jurídica estabelecida entre as partes autoriza do desconto das parcelas alusivas ao contrato de mútuo diretamente na folha de pagamento da contratante, desde que limitados à margem consignável de 30% (TJMG – Apelação Cível 1.0384.07.056460-2/001). - Não há como se exigir da parte requerida a obrigação de produzir prova negativa. (TJMGApelação Cível 1.0480.11.014830-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS – APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Extrai-se dos documentos juntados que os descontos com empréstimos consignados comprometem a subsistência do autor, o que, conforme prevê a Lei n. 14.181/2021, consiste em superendividamento, o que autoriza a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta e não 30% da renda líquida como pretendido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14101431920248120000 Corumbá, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 14.181/2021. TUTELA ANTECIPADA QUE É INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO PRESENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, AINDA QUE EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 104-A DO CDC. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE (MÍNIMO EXISTENCIAL) DA PESSOA DO DEVEDOR. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR A LIMITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% (TRINTA) POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342713-77.2023.8.26.0000 Olímpia, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) A transgressão a tal limite, ainda que decorrente de sucessivas contratações voluntárias, não pode ser imputada exclusivamente à parte contratante, uma vez que impende ao agente financeiro o dever de diligência na avaliação da capacidade financeira do tomador, sobretudo quando a modalidade de crédito em questão possui caráter mitigado de risco exatamente por estar lastreada em desconto compulsório em folha de pagamento. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em prestigiamento à cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), a necessidade de controle judicial das cláusulas que culminem em comprometimento da totalidade da remuneração do consumidor, máxime nos casos em que restar evidente a hipossuficiência do contratante e o desequilíbrio entre as prestações pactuadas e a sua possibilidade econômica, devendo ser resguardado o mínimo existencial necessário à sobrevivência do indivíduo e de sua família. A conduta da instituição financeira ao permitir a contratação de múltiplos empréstimos com parcelas que, somadas, extrapolam em mais de 100% a renda líquida do servidor público, revela-se, portanto, manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, incidindo na hipótese de nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ademais, ao analisar-se o conjunto probatório dos autos, resta inegável que a soma das prestações pactuadas excede em muito o limite estabelecido pela norma legal acima transcrita, não havendo nos autos comprovação de que os descontos se deram em outra modalidade senão por meio de consignação em folha, sendo irrelevante, portanto, a tese da ré de que apenas parte dos descontos incidem via contracheque, pois o que deve-se analisar é a natureza compulsória do desconto direto na fonte do salário. Dessa forma, é cabível o controle judicial do excesso, com o redimensionamento das obrigações contratuais à margem consignável legalmente permitida, promovendo-se, inclusive, a reprogramação do saldo devedor mediante a extensão do prazo contratual, o que já encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atual, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como é o caso dos servidores públicos superendividados. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de piso e, por conseguinte, limitar os descontos mensais decorrentes dos contratos entabulados entre o autor e o banco recorrido ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida do servidor público, devendo as prestações excedentes ser postergadas para além do prazo originalmente avençado, com preservação do saldo devedor e dos encargos originalmente pactuados, ressalvado o direito do banco de promover eventual renegociação contratual, se assim entender conveniente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator