Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II O acórdão impugnado observou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 11 do CPC, não padecendo de omissão quanto à análise da necessidade de má-fé, já que adotou entendimento consolidado do STJ segundo o qual a restituição em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC). III A modulação de efeitos do precedente firmado no EAREsp 676.608/RS é inaplicável ao caso concreto, pois os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, data de publicação do referido acórdão. IV A pretensão recursal revela-se meramente protelatória, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada, em desvio da finalidade própria dos embargos declaratórios. V
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802590-64.2021.8.18.0078
DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo o acórdão (Id 18097816) impugnado de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo o acordao (Id 18097816) impugnado de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, MARIA JOSÉ DA SILVA, todos qualificados e representados. Ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de relação de consumo caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos créditos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 2. o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições. 3. O Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer efetivado contrato de empréstimo entre as partes. O STJ tem entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo. 4. Julgo procedente o apelo, para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido. BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 18355010. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” (…) (Id 17938832) É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que analisando as provas juntadas nos presentes autos, observa-se, que o acórdão vindicado, cumpriu o que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 11 do CPC. II.1 – Da pretensão de reexame do julgado A parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cobrança decorreu de engano justificável, alicerçado em elementos que demonstrariam a existência de relação contratual, não configurando, portanto, conduta dolosa. Pugna, ainda, pela modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, do STJ, sustentando que a restituição em dobro somente é aplicável a fatos ocorridos após a publicação daquele acórdão. II.2 – Jurisprudência do c. STJ aplicável É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro independe de prova de má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva. Logo, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). II.3 – Da modulação dos efeitos do precedente A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS diz respeito à aplicação da tese em casos anteriores à publicação do acórdão. Entretanto, os descontos objeto da lide se deram em período posterior a 30/03/2021, o que afasta a necessidade de qualquer modulação no caso concreto. II.4 – Finalidade protelatória Constata-se que os embargos não se destinam a esclarecer omissão, mas sim a reabrir discussão sobre matéria já decidida. Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, não padecendo o acórdão (Id 18097816) impugnado de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator