Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO
APELADO: FRANCISCO SAMPAIO FARIAS, MARIA SALETE DA SILVA AGUIAR, ARNALDO MAGALHAES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DO CREDOR DE DILIGENCIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela inércia do credor em promover atos constritivos necessários à satisfação da dívida, conforme disposto no art. 921 do CPC. 2. A Lei nº 14.195/2021 estabelece que a prescrição intercorrente possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. A Súmula 150 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ firmam que a execução prescreve o mesmo prazo da ação que lhe deu origem. 4. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos após a suspensão do processo, não realizando atos tendentes à localização de bens penhoráveis, mesmo ultrapassado o prazo anual de suspensão e o prazo prescricional aplicável. 5. A aplicação da lei processual nova deve respeitar os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior, conforme o princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/15 e art. 6º da LINDB). 6. O ônus de diligenciar para a satisfação do crédito é do credor, sendo seu desinteresse suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000142-71.2003.8.18.0050
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença, proferida pelo juízo da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de FRANCISCO SAMPAIO FARIAS e Outros, ora apelados. Sentenciando (Id 15823777, pág. 67/69), o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma: Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, descontente, aparelhou recurso de Apelação (Id 15823802), aduzindo em apertada síntese, que a sentença merecer ser reformada. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Intimados, os apelados não foram encontrados para contrarrazões ao apelo. Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado no Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, o entendimento de que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA referente à utilização dos recursos. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. Na hipótese, o extrato apresentado pela instituição financeira consubstancia instrumento particular, porquanto denota os termos e condições do empréstimo contratado, bem como, afere-se o consentimento da contraparte, uma vez que o pactuou mediante a utilização de biometria pessoal. 3. Consoante assentado pela jurisprudência regional, o lapso prescricional não deve ser contado do vencimento da cédula, mas, sim, da ocasião em que ocorreu a derradeira utilização dos recursos disponibilizados em conta. 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, § 11, CPC/15). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55710556220198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) Por outro lado, os devedores não foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito. Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Com efeito, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Como ficou consignada na sentença pelo magistrado de piso, a demanda executiva, o exequente quedou-se inerte entre os pedidos de suspensão do processo, deixando o feito paralisado por mais de 05 anos, em relação ao primeiro pedido suspensão e por mais de 08 anos, no tocante ao segundo; que o exequente, ao longo de mais de nove anos, nada mais requereu nos autos, nem tampouco apresentou petição atualizando o valor do débito. De considerar que, no caso específico houve o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos, sem que diligenciasse na obtenção de bens passíveis de penhora, assim, a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente ao entender o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto. Por outro lado, o banco exequente após a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não apresentou, até a presente data, meios de prosseguir a execução, apesar de ultrapassado o prazo anual de suspensão (§ 2º do art. 921, CPC), além de mais de 3 (três) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), razão pela qual resta consumada a prescrição intercorrente. Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator