Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LENITA ALVES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ação monitória exige apenas prova escrita apta a formar juízo de probabilidade acerca do crédito, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida ou a concordância expressa do devedor. 2. As faturas de energia elétrica inadimplidas, acompanhadas da memória de cálculo, constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as faturas de consumo de energia elétrica são documentos suficientes para o ajuizamento de ação monitória, conforme precedente do STJ (REsp 1677895/SP). A parte apelante limitou-se a alegações genéricas e não apresentou qualquer prova de quitação ou contestação específica quanto aos valores cobrados. 4. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentenca vergastada em seus proprios termos. Deixo de condenar a apelante em honorarios advocaticios em razao de se encontrar assistida pela Defensoria Publica. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017584-56.2012.8.18.0140
Trata-se de uma Apelação interposta por MARIA LENITA ALVES DA SILVA contra sentença (Id 20528223), proferida nos autos da Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Cível da Comarca de Teresina-PI(proc. n.º 0017584-56.2012.8.18.0140), proposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Apelada Por meio da decisão, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, devendo ser acrescidas as faturas vencidas e não adimplidas durante a tramitação do feito. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada a reclamada apresentou recurso de apelação Id nº 20528228, alega em suas razões que a sentença deve ser reformada. No mérito, aduz falta de documento hábil à propositura da ação monitória; Princípio da dignidade da pessoa humana; Possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Com isso, requer: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) o conhecimento e provimento do apelo para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem. Subsidiariamente requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, desconstituindo-se o título, vez que desprovidos de provas; determinar que os juros incida da citação e não do vencimento da obrigação; seja determinado o parcelamento da dívida, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Contrarrazões pela Equatorial (Id 20528232), impugna os argumentos expendidos pela parte apelante. Requer seja negado provimento ao recurso e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento, sem o devido preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Além disso a parte apelante se encontra assistida pela Defensoria Pública. Assim conheço do recurso. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de Maria Lenita Alves da Silva. A Apelante, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, a requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 17.542,48 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme configurado pelos comprovantes de débitos, anexados aos autos. Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com a requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que este demonstrasse a mínima intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores. Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos. É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. No caso em testilha, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que se encontra no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelante. Assim, verifica-se, que a autora apresentou a documentação necessária para a propositura da ação monitória. No caso em questão, embora a apelante afirme a falta de documento hábil à propositura da ação monitória, forçoso admitir que a empresa recorrida apresentou toda a documentação hábil para a propositura da demanda, tendo arcado com a contraprestação do serviço prestado a apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou através de documentos que adimpliu com sua responsabilidade, se eximindo de pagar o débito com a apelada, não procurou a apelante para negociação da dívida ou até o parcelamento do débito. Com efeito, o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei Desse modo, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido. Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos. Deixo de condenar a apelante em honorários advocatícios em razão de se encontrar assistida pela Defensoria Pública. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator