Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RICARDINA BARBOSA DIOGO SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo quando atua sob programas federais como o “Luz Para Todos”, pois é responsável direta pela prestação do serviço perante o consumidor, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 456/2000. 2. A Justiça Estadual possui competência para processar e julgar causas relativas à prestação de serviços públicos, inclusive quando envolvem concessionárias de energia elétrica, inexistindo interesse jurídico da ANEEL a justificar a competência da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. 3. A demora de três anos para a efetivação da ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível e com inércia quanto à orientação documental da consumidora, caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial, em afronta ao art. 22 do CDC. 4. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação. A interrupção ou recusa indevida compromete a dignidade da pessoa humana e pode gerar dano moral. 5. A omissão da concessionária comprometeu a subsistência e as atividades agrícolas da autora, tornando inegável o abalo à esfera extrapatrimonial. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-50.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. n° 0801382-50.2022.8.18.0065), proposta por MARIA RICARDINA BARBOSA DIOGO SOARES, ora apelada. Em sentença (ID n° 22125870), o d. juízo de 1º grau, considerando a demora injustificada da concessionária em promover a ligação de energia elétrica na propriedade da autora, situada na zona rural do município de Milton Brandão/PI, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde a publicação da sentença, nos termos da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º do CTN. Irresignada, a empresa requerida interpôs recurso de apelação (ID n° 22125872), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera executora do Programa “Luz Para Todos” e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar demandas dessa natureza. No mérito arguiu a ausência de responsabilidade pelo suposto atraso, o qual seria justificado pela necessidade de extensão de rede, estudo técnico e pendência documental da parte autora; a inexistência de dano moral indenizável, por não se configurar situação que extrapolasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana e o caráter excessivo da indenização arbitrada, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 22125888), em que rebateu todas as alegações da concessionária defendendo ao fim a manutenção da sentença em todos seus termos Decisão de admissibilidade lançada no ID n° 22155231. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO o presente recurso. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A presente preliminar não prospera, haja vista que a empresa apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os contratos firmados entre particulares não têm o condão de afastar, perante a concessionária, a responsabilidade pela contraprestação ao consumo de energia elétrica. Esta somente será modificada em ajuste diretamente entabulado com a própria fornecedora do serviço. Afinal, de acordo com a Resolução n. 456 da ANEEL, art. 113, disciplina como se dá o encerramento da relação contratual entre concessionária e consumidor, nos seguintes termos: Art. 113. O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado segundo as seguintes características e condições: I - por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e II - por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma unidade consumidora. Parágrafo único – No caso referido no inciso I a condição de unidade consumidora desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de fornecimento. Assim, afasta-se a preliminar suscitada. Da Incompetência da Justiça Estadual A preliminar também não deve prosperar, haja vista que o STJ já se manifestou sobre a matéria de competência no fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 150 DO STJ. AFASTADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que as sociedades de economia mista, embora constituídas com capital da União e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, não se inserem no rol dos legitimados cujas causas competem à Justiça Federal (fls. 299/eSTJ), afastado o disposto na Súmula 150/STJ. Contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STJ. Outrossim, enquanto a parte recorrente entenda que a Justiça Estadual não tenha competência para julgar o presente feito em razão do interesse da Aneel na demanda, a própria Aneel, instada a se manifestar (fl. 538/STJ), informou, justificadamente, que não possui interesse jurídico no feito (fls. 544/550/eSTJ) Agravo Interno não provido. (AgInt nos Edcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 808.308-RO – Segunda Turma – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN – Julgado em 04/10/2018 – Publicado em 06/10/2018). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 150 DO STJ. AFASTADA. Suscita a embargante omissão no acórdão quanto à observância da Súmula 150 desta Corte, a qual dispõe que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência. Procedeu-se à vista a ANEEL para que se manifestasse acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em que se discute a má prestação do fornecimento de energia elétrica. Considerando a petição de fls. 617/626/STJ, por meio da qual a própria ANEEL declara não possuir interesse no feito, em razão de não haver questões que envolvam a referida agência reguladora; e, por economia processual, há que se reconhecer a manutenção da competência da Justiça Estadual no caso, não incidindo a norma da Súmula 150/STJ. (Edcl no AgRg nos Edcl no REsp 696.163/RO – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – Julgado em 01/03/2016 – DJe 08/03/2016) Afasto, pois, mais essa preliminar. III. MÉRITO A pretensão recursal da apelante está centrada na tentativa de reforma da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora recorrida, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da omissão prolongada na efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade rural situada na localidade Vereda, Zona Rural de Milton Brandão/PI. Consoante se extrai dos autos, a recorrida, ora apelada, desde o ano de 2020, requereu por vias administrativas a ligação de energia elétrica em sua residência, o que somente veio a ser efetivado no ano de 2023, conforme reconhecido pela própria concessionária na manifestação de ID 22125868. A apelante, por sua vez, intenta elidir sua responsabilidade alegando, em síntese, três linhas argumentativas centrais: (i) que a demora decorreria da necessidade de ampliação da rede e da realização de estudos técnicos cuja complexidade extrapolaria o tempo ordinário; (ii) que o fornecimento de energia elétrica estaria subordinado ao cronograma do Programa “Luz Para Todos” e, por conseguinte, a responsabilidade não seria sua, mas da União ou da ELETROBRAS; e (iii) que o dano moral não restaria configurado, por inexistência de prova de abalo relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Tais argumentos, todavia, não encontram respaldo fático nem jurídico apto a ensejar a reforma do decisum recorrido. Com efeito, quanto à alegada complexidade técnica e à existência de cronograma federal, importa salientar que desde 2020 até a efetiva ligação em 2023 decorreram três anos prazo absolutamente desarrazoado para a prestação de um serviço público de natureza essencial como o fornecimento de energia elétrica, principalmente quando se considera que vizinho da autora, o que evidencia ausência de justificativa razoável para a negativa reiterada. No que tange à alegada pendência documental por parte da recorrida, sustentada com base na falta de prova de posse, a mesma não pode servir de escusa legítima para o descumprimento da obrigação da concessionária, sobretudo porque sequer se demonstrou nos autos diligência efetiva da empresa em orientar ou facilitar a regularização da demanda. Ademais, eventual insuficiência documental não justifica a completa inércia da requerida durante longo período, tampouco a ausência de comunicação objetiva, tempestiva e eficaz à consumidora. Não obstante, consoante o disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso vertente, a recorrida reside com o esposo na propriedade rural, onde cultivam frutas e verduras, mantendo inclusive poço tubular dependente de sistema elétrico para captação de água, conforme exposto na própria inicial. A omissão da requerida, que perdurou por três anos, comprometeu não apenas o direito à dignidade, mas também a própria subsistência da família, que depende da agricultura para sobreviver. A jurisprudência colacionada nas contrarrazões está em plena consonância com a jurisprudência pátria e a deste Eg. Tribunal de justiça ao evidenciar que a mera alegação de ausência de responsabilidade, desacompanhada de documentos, não é hábil para afastar os fatos apresentados e demonstrados pela parte consumidora, sendo inaceitável a postura protelatória adotada pela fornecedora de energia. Evidente, portanto, o sofrimento moral relevante, que excede em muito os limites do mero dissabor cotidiano, consubstanciando verdadeiro abalo à esfera extrapatrimonial da autora, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais, em valor compatível com os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da teoria do valor do desestímulo. Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, tanto em caráter compensatório, quanto punitivo-pedagógico, sobretudo considerando o tempo de privação, a condição econômica das partes e a ausência de qualquer iniciativa efetiva por parte da concessionária em mitigar os danos. Assim, não merece acolhida a tese da inexistência de dano moral, tampouco a alegação de excesso no quantum fixado. O valor estabelecido pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros moderados da jurisprudência pátria, sendo insuscetível de redução. IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator