Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMERSON MARQUES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prova inequívoca de identidade objetiva entre ações propostas, o que não se verifica nos autos, já que, embora envolvam empresas do mesmo grupo, tratam de relações jurídicas distintas. II A litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de dolo ou abuso de direito processual, o que não está evidenciado na conduta do autor, sendo prematuro aplicar penalidade sem contraditório e dilação probatória. III A extinção precoce do feito, sem a citação da parte adversa e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 9º do CPC e caracteriza cerceamento de defesa. IV A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, cabendo ao Judiciário assegurar o direito de acesso à jurisdição conforme o art. 17 do CPC. V
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-69.2024.8.18.0109
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito. Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentenca, determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, com prosseguimento regular do feito. Afasta-se a aplicacao da multa por litigancia de ma-fe. Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON MARQUES DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, caracterizando litigância predatória. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC. (Id 20551345) EMERSON MARQUES DE CASTRO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 20551349. Justiça gratuita deferida. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 20551351. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta litigância predatória, e da aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, a extinção do processo foi fundamentada na alegação de que a parte autora ajuizou múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, caracterizando litigância predatória. Contudo, tal fundamento, por si só, não é suficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. O art. 80 do CPC, estabelece que a litigância de má-fé deve ser demonstrada de forma inequívoca. Sua aplicação exige dolo processual ou abuso de direito de forma manifesta, com prejuízo à parte adversa ou à dignidade da justiça. Nada disso se vislumbra, de plano, na conduta processual do apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADES. REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SIMULAÇÃO. DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade por decisum ultra petita, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando se verifica que a sentença decidiu nos exatos termos do pedido, enfrentou todas as questões e não foi demonstrado violação à ampla defesa e ao contraditório. 2. Do exame do acervo fático-probatório, evidenciado a existência de simulação no negócio jurídico de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus, a anulação e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. 3. Verificando que a parte nunca exerceu a posse direta ou indireta do imóvel objeto da lide, não há que se falar em indenização por lucros cessantes no tocante ao que deixou de lucrar. 4. Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício do direito de defesa. 5. De acordo com o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), aquele que for vencido na ação deve arcar com os encargos processuais. 6. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e improvidos. (TJ-DF 07104756720218070001 1770171, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) É, portanto, prematuro concluir pela inexistência de interesse processual sem a devida formação do contraditório e a devida dilação probatória, principalmente quando não houve sequer citação do réu. Inexistente também a manifesta temeridade, dolo ou abuso que autorizasse a condenação em má-fé. Conquanto o magistrado de origem tenha vislumbrado suposta repetição de demandas, não restou demonstrado nos autos que os fatos discutidos nesta lide coincidam de forma absoluta com outras ações ajuizadas pelo autor. Ausente prova cabal de idêntico objeto, revela-se precipitada a extinção sem resolução de mérito. Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Logo, o direito de ação é garantido à parte, cabendo ao Judiciário assegurar-lhe condições para o pleno contraditório. A extinção antecipada, ainda na fase postulatória, sem o exaurimento do contraditório, importa em cerceamento de defesa e violação ao art. 9º do CPC. Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito. Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800475-69.2024.8.18.0109.
APELANTE: EMERSON MARQUES DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A):
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/10/2024, 09:31
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 09:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.