Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BALDUINO NUNES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso de apelação deve expor, de forma clara, as razões pelas quais se pretende a reforma da sentença, com indicação específica dos fundamentos de fato e de direito contrariados, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige correlação entre os argumentos recursais e a decisão judicial impugnada. A peça recursal limita-se a reiterar os termos da petição inicial, sem enfrentar ou refutar os fundamentos da sentença, revelando-se, portanto, deficiente em sua motivação e incapaz de promover o efeito devolutivo próprio do recurso. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a inadmissibilidade do recurso quando ausentes razões recursais idôneas, por se tratar de vício formal insanável. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-68.2018.8.18.0088
Trata-se de apelação cível interposta pelo ANTONIO BALDUINO NUNES, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência’’, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora apelada. A sentença, (Id 12586840), o magistrado a quo, julgou MPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. O Autor interpôs recurso de apelação (Id 12586843), pugna pela reforma da r. sentença, por carência de fundamentação jurídica; inversão do ônus da prova tutela antecipada. Requer o acolhimento da preliminar de gratuidade da justiça, seja conhecido o apelo para, reformar a sentença; condenar a apelada em indenização por danos e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Contrarrazões (Id 12586847), alega preliminar de dialeticidade recursal, haja vista que o apelante repete os mesmos argumentos da exordial. Pugna pela manutenção do r. decisum recorrido. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem,
cuida-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO BALDUINO NUNES em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo, julgou MPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Em contrarrazões a apelada levantou preliminar de dialeticidade recursal. Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da petição inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator