Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
EMBARGADO: MANOEL DE CASTRO DIAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA RELATOR DESIGNADO: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. ÁREA SUPERIOR A 250M². EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BRUNO RAFAEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante e manteve a sentença de improcedência da Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada em face de Manoel de Castro Dias. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando a inexistência de oposição à sua posse e a desconsideração de provas que demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por terceiro constitui oposição apta a impedir a configuração da posse mansa e pacífica; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à análise das provas da posse qualificada; (iii) determinar se há contradição ou omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da usucapião, mesmo diante de ação possessória pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 2009 pelo embargado caracteriza oposição suficiente para afastar o requisito da posse mansa e pacífica, sendo irrelevante, para tanto, o fato de o embargante não figurar formalmente no polo passivo da ação possessória. A existência de oposição, nos termos reconhecidos pelo julgado, constitui fundamento autônomo suficiente para a improcedência da usucapião, tornando desnecessária a análise aprofundada das demais provas relativas à posse qualificada. O acórdão não nega a possibilidade de se arguir usucapião como matéria de defesa, mas ressalta a distinção entre essa hipótese e a propositura de ação autônoma de usucapião na pendência de ação possessória, o que encontra vedação jurisprudencial e legal. A área do imóvel objeto da demanda — superior a 900 m² — excede o limite de 250 m² previsto no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da CF/1988, inviabilizando, por si só, o reconhecimento da usucapião especial urbana. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e não demonstram a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de ação possessória anterior sobre o mesmo imóvel configura oposição suficiente para afastar o requisito da posse mansa e pacífica, ainda que o usucapiente não figure formalmente como parte no processo possessório. A superação do limite de 250 m² inviabiliza a concessão da usucapião especial urbana, independentemente da análise dos demais requisitos legais. A oposição manifestada por ação possessória impede o ajuizamento de ação autônoma de usucapião, sem prejudicar a possibilidade de alegação da prescrição aquisitiva como matéria de defesa na própria ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp nº 1.301.804/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão e, em consequência prover o recurso de apelação reformando-se a sentença de piso, dando-se pela procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar em favor do autor a propriedade do imóvel descrito no pedido, com base no art. 1.241, caput, do Código Civil. Consequentemente, expeça-se o competente mandado de registro de imóvel, em conformidade com o art. 168 da Lei nº 6.015/73, c/c, art. 1.241, parágrafo único, CC, destinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804295-15.2019.8.18.0031
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, em face do acórdão Id 16482342, proferido nos autos da Apelação Cível por ele proposta nos autos da Ação de Usucapião em que contende com Manoel de Castro Dias, ora embargado. Alega que o acordão padece do vício de contradição, em relevo o fundamento de que existe ação possessória em que se discute a posse do imóvel ora usucapindo, mas que a ação considerada em nada se relaciona com o presente feito. Destaca que o nome do ora embargado sequer consta na referida ação, sendo por ele desconhecida. Assegura que não houve oposição ou contestação por parte do Embargado, restando indenes os requisitos ensejadores da usucapião pleiteada. Sustenta que restou demonstrado ao longo da instrução que possui como seu o imóvel descrito na inicial, de forma mansa e pacifica, sem interrupções, há mais de 10 (dez) anos. Requer o acolhimento dos embargos para aclarar o acórdão, atribuindo efeito modificativo para prover o recurso reformando-se a sentença para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel. O Embargado, intimado, deixou escoar o prazo sem impugnar o recurso. É o relatório. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA[1]: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020]. No caso em análise, o embargante aponta a existência de contradição no julgado ao argumento de que a negação do reconhecimento da usucapião urbana se deu em razão da preexistência de ação possessora envolvendo o mesmo imóvel. No entanto, a ação referida, processo nº 0003157-95.2009.8.18.0031 pelo qual o Apelado vem litigando pela posse do imóvel (reintegração) em nada se relaciona com a ação de usucapião. De fato, em consulta realizada no sistema PJe de 1º grau, tem-se que o processo apontado como fundamento para rejeitar o pedido do embargante, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, tendo domo autor o Sr. MANOEL DE CASTRO DIAS, ora embragado, não aponta o embargante como parte naquela ação. Desse modo, o fundamento de que o requisito para configuração da prescrição aquisitiva, consistente na posse mansa e pacífica do imóvel, por mais de 05 (cinco), resta íntegro, visto que não houve oposição ou contestação por parte do embargado. Ademais, restou provado que o Embargante, ao longo de sua posse, beneficiou o imóvel, não restando dúvidas quanto ao animus domini, elemento essencial para a para caracterizar a prescrição aquisitiva. Para o caso, é preciso lembrar que que a usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. A propósito, a jurisprudência em nossos tribunais assim expressa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205622277001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. O acervo probatório, no caso, se faz premente, posto que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. A despeito da aquisição da propriedade por usucapião, a Constituição Federal estabelece em seu art. 191: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.). O Código Civil brasileiro, por sua vez institui em seu art. 1.238, verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.). Assim, a comprovação de que o embargante não possui outro imóvel milita em seu favor a aquisição do imóvel que pretende usucapir. No caso dos autos, como já apontado, o embargante logrou comprovar a presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito no pedido inicial. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão e, em consequência prover o recurso de apelação reformando-se a sentença de piso, dando-se pela procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar em favor do autor a propriedade do imóvel descrito no pedido, com base no art. 1.241, caput, do Código Civil. Consequentemente, expeça-se o competente mandado de registro de imóvel, em conformidade com o art. 168 da Lei nº 6.015/73, c/c, art. 1.241, parágrafo único, CC, destinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins. [1]DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 250 VOTO VISTA - VENCEDOR DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão colegiada, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Usucapião. O cerne do Acórdão baseou-se na ausência de preenchimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Fundamentou-se que a existência de uma Ação de Reintegração de Posse anterior (Processo nº 0003157-95.2009.8.18.0031), ajuizada pelo embargado, caracteriza oposição à posse do embargante, descaracterizando o animus domini sem oposição. O embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição, com base nos seguintes pontos: a) Ausência de Oposição Direta: Alega que a Ação de Reintegração de Posse nº 0003157-95.2009.8.18.0031 não configura oposição à sua posse, uma vez que seu nome não consta no polo passivo daquela demanda. Portanto, a litigiosidade sobre o imóvel seria desconhecida por ele e não teria o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva em seu favor. b) Omissão sobre a Posse Qualificada: Afirma que o Acórdão foi omisso ao não considerar as provas produzidas que demonstram sua posse mansa e pacífica por mais de dez anos, com animus domini, evidenciada pela realização de benfeitorias e instalação de serviços de água e energia no imóvel. c) Contradição e Omissão sobre a Usucapião como Matéria de Defesa: Aponta que o julgado não considerou a consolidada jurisprudência que permite a arguição da usucapião como matéria de defesa em ações possessórias. Argumenta que, se a usucapião pode ser alegada em defesa, a existência da ação possessória não deveria, por si só, impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 1. Análise da Alegada Omissão/Contradição sobre a Oposição: O Acórdão fundamentou a existência de oposição com base na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 2009 pelo apelado. A decisão expressamente considerou que "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião". O argumento do embargante de que não era parte no processo possessório e, portanto, a oposição não lhe atingiria, embora relevante, busca, em verdade, a reforma do entendimento adotado pela Câmara. O Acórdão não foi omisso; ele se pronunciou sobre a existência de oposição, ainda que o embargante discorde da qualificação jurídica dada a essa oposição. A questão não é a ausência de manifestação, mas a discordância com a conclusão do julgado. Tenta-se, por via transversa, rediscutir o mérito. 2. Análise da Alegada Omissão sobre a Posse Qualificada: O embargante alega que o Acórdão não valorou as provas de sua posse qualificada. Contudo, a decisão colegiada foi clara ao concluir pela ausência de preenchimento dos requisitos legais por um fundamento precedente e impeditivo: a falta da posse "sem oposição". Uma vez constatada a existência de oposição (litigiosidade sobre a posse), a análise das demais provas sobre o tempo de ocupação ou o animus domini torna-se secundária. O julgado não precisa se debruçar sobre todos os argumentos da parte quando um deles é suficiente para manter a decisão. 3. Análise da Arguição da Usucapião como Matéria de Defesa: O embargante traz vasta jurisprudência sobre a possibilidade de arguir a usucapião em defesa. De fato, a Súmula 237 do STF é pacífica nesse sentido. No entanto, o Acórdão embargado não negou essa possibilidade. O julgado tratou de situação distinta: a propositura de uma ação autônoma de usucapião na pendência de uma ação possessória, o que, segundo o entendimento do STJ citado no próprio Acórdão, encontra óbice legal no art. 557 do CPC. Não há, portanto, contradição ou omissão. O Acórdão tratou da vedação de ajuizar ação petitória (usucapião) na pendência de possessória, e não da possibilidade de alegar usucapião em defesa na própria ação possessória. São institutos processuais distintos. O Acórdão enfrentou a questão central, concluindo que a Ação de Reintegração de Posse existente desde 2009 caracteriza a oposição necessária para afastar o requisito da posse mansa e pacífica, impedindo o reconhecimento da usucapião. A discordância do embargante quanto à interpretação de que tal ação representa oposição a si, por não figurar no polo passivo, é matéria de mérito a ser discutida em recurso apropriado às instâncias superiores. Ademais, cumpre acrescentar que o imóvel em questão possui uma área superior a 900 m², o que constitui, por si só, motivo para a improcedência do pedido de usucapião especial urbano. Com efeito, a Ação de Usucapião foi ajuizada na modalidade "Especial Urbano". Tanto o Acórdão quanto a legislação citada no documento são claros ao estabelecer os requisitos para essa modalidade específica. Conforme o artigo 1.240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião especial urbana é que o possuidor ocupe uma área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Dessa forma, um imóvel com mais de 900 m² excede em muito o limite legal permitido para essa modalidade de usucapião. Independentemente de qualquer outra discussão sobre a posse mansa e pacífica, o autor não preenche o requisito objetivo da área máxima do imóvel, o que, isoladamente, conduz à improcedência da ação.
Ante o exposto, divergindo do entendimento do ilustre relator, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade. Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. James, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Relator Designado -