Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ISAURINA MARIA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer a contradicao, acrescentando-se no acordao embargado a o trecho e fundamentacao aqui expendida. Intimacoes e notificacoes necessarias RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801350-45.2022.8.18.0065
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 19547176) opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que CONCEDEU por unanimidade PARCIAL PROVIMENTO a apelações interposta pela instituição financeira, conforme consta na DECISÃO do acórdão: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.” Assim, o embargante, Banco do Brasil S.A opôs Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a contradição do acórdão, visto que foi concedido o pedido de minoração dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, mas na sentença já havia ocorrido a fixação de danos morais nesse exato montante. Requereu a correção da contradição. Regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. No caso dos autos, o banco suscita a contradição quanto à minoração da condenação de danos morais, visto que o valor fixado no acórdão é idêntico ao valor fixado na sentença, não ocorrendo de fato a referida minoração. Pois bem. Analisando o caso concreto, entendo que de fato não houve a referida contradição, mas sim “erro material”, visto que foi determinado a redução da condenação em danos morais, que já estava em conformidade com o padrão estabelecido por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Civil Dessa forma, concedo aos embargos efeitos integrativos, e passo a correção do voto no tangente aos danos morais. Onde se lia: “Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos. É como voto.” Passa-se a ler: “Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Portanto, mediante o exposto, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada verba indenizatória definida na origem, devendo essa ser mantida no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença em todos seus termos.” III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer a contradição, acrescentando-se no acórdão embargado a o trecho e fundamentação aqui expendida. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator