Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de conexão entre ações ajuizadas pela parte autora com base em objeto supostamente idêntico. A extinção foi determinada sem prévia intimação da parte autora para manifestação quanto à suposta conexão, nem para eventual emenda da inicial, fixando-se ainda honorários de sucumbência suspensos ante o deferimento da gratuidade da justiça. II. A extinção do processo com base na existência de outras ações similares ajuizadas pela parte autora, sem que lhe fosse oportunizado manifestar-se sobre tal fundamento, ofende o princípio da não surpresa, previsto expressamente no art. 10 do CPC, e compromete o contraditório efetivo (CPC, arts. 7º, 9º e 10). A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça consolida o entendimento de que qualquer decisão fundada em questão não previamente debatida entre as partes configura nulidade insanável, devendo ser anulada. Ainda que o fundamento utilizado pelo juízo de origem pudesse ser conhecido de ofício, a ausência de prévia intimação para manifestação da parte autora torna a sentença nula, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório. O juízo de origem também violou o disposto no art. 321 do CPC ao deixar de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, o que constitui cerceamento de direito e error in procedendo. III. Restou demonstrado nos autos que, embora existam outras ações semelhantes, os objetos não são idênticos, sendo distintos os contratos bancários questionados. Logo, não há que se falar em conexão ou litispendência, razão pela qual o fundamento da sentença também se revela equivocado. Inviável o julgamento com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, por não ter ocorrido instrução probatória. IV. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenacao por litigancia de ma fe, bem como para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARIASINHA BANDEIRA TORRES DE MENESES, devidamente qualificada, objetivando reformar sentença de Id 20662154, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de TIM S.A. O juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, mantendo incólume o negócio jurídico debatido nos autos, bem como, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgou extinto o presente processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Inconformado com a decisão, o Apelante apresentou recurso de apelação Id 20662155, arguindo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a aplicação de multa diária, que desde já se requer, devendo ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. Por fim, aduz que a empresa Ré deve ser condenada nos danos morais cabíveis, a ser arbitrado por Vossa Excelência, de acordo com a proporcionalidade do dano, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com isso requer o recebimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, e espera que este E. Tribunal venha reformar a sentença de 1ª instância, nos seguintes termos: a) A total procedência da ação, determinando que a empresa Requerida, imediatamente, proceda, de forma regular e satisfatória, com o fornecimento dos serviços de telefonia/ internet para a parte Autora, a qual reside no município de Novo Oriente do Piauí, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou a ser arbitrada a critério de Vossa Excelência, a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva na forma do § 4º,do art. 84, do CDC, bem como, que a empresa Requerida seja condenada, nos danos morais cabíveis, a ser arbitrado por Vossa Excelência, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Na forma do artigo 20, inciso II, do CDC, requer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, de todas as recargas pagas pelos serviços não utilizados em razão da falha/defeito na prestação dos serviços desempenhados pela empresa Ré, dede a data da contratação do plano; c) Diante dos prejuízos coletivos que a população da cidade de Novo Oriente do Piauí continua suportando, requer sejam oficiados: o Ministério Público do Estado do Piauí, a Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, o PROCON e a ANATEL, para que adotem as medidas que o caso requer; d) Em razão da procedência da ação, requer que a fixação das custas e honorários advocatícios seja realizada na forma do parágrafo 8º, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Em contrarrazões, Id 20662159, o apelado, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como, ainda, a condenação da recorrente e de seu advogado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios e eventuais prejuízos que a réu venha a sofrer, nos termos do artigo 80, II, e art. 81 “caput” e § 3º, também do Código de Processo Civil. Requer ainda, que seja expedido ofício à OAB - Seccional do Piauí, para que sejam averiguados indícios de ingresso de demandas massificada. É o relatório. Decisão de admissibilidade no ID n° 20649481. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não há. III. Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, o i. Magistrada a quo com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgou extinguiu o presente processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Verifica-se, no entanto, que não foi dada à parte autora a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado (conexão e ajuizamento de ações versando sobre o mesmo objeto), violando, assim, o princípio da vedação a decisão não surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial. O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A propósito do tema, colaciona-se as palavras do ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.755.266: "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" Ademais, a propósito do princípio da não surpresa, colhe-se da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. (...) Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (...) Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa. O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz." ("In". Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 26-27.) Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-93.2024.8.18.0046
Trata-se de direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. Não obstante, é possível observar nos autos, através da certidão ID n° 20592481, expedida pela própria secretaria, que foi verificada a regularidade da distribuição processual A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UN NIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4° Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9o E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9o e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538- 95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Não obstante, quanto a alegação da magistrada a quo de que foi verificado que a parte autora propôs as seguintes ações: 1) 0800580-41.2024.8.18.0046, 2) 0800581-26.2024.8.18.0046, 3) 0800582-11.2024.8.18.0046 e 4) 0800584-78.2024.8.18.0046, contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações, após compulsar processos distintos ajuizados pela mesma parte autora em face de processos bancários observo que ainda que os sujeitos processuais sejam iguais, e as causas de pedir semelhantes, o objeto das ações (contratos bancários) são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. Por fim, ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má fé, bem como para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator