Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CAROLINE SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DIGITAL. “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de débito no valor de R$ 9,20, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que o lançamento do débito em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem comprovação de contratação válida, violou seus direitos da personalidade e causou abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o lançamento de débito em nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastro de inadimplentes e sem comprovação da dívida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes afasta a caracterização de negativação, por inexistir publicidade externa da dívida ou reflexos negativos sobre o score de crédito. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ambiente restrito de negociação entre credor e devedor, acessível apenas mediante login e senha, sem divulgação pública das informações. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a simples inserção de débito nessa plataforma, desacompanhada de outros elementos lesivos, não configura violação à honra nem enseja indenização por danos morais. A ré não comprovou a regularidade da contratação, razão pela qual foi reconhecida a inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem que isso, contudo, implique necessariamente em dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura negativação e, por si só, não enseja indenização por danos morais. O ambiente digital de negociação, sem publicidade externa e sem impacto no score de crédito, não causa abalo à honra do consumidor. A inexigibilidade do débito não implica automaticamente em dano moral, sendo necessária a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2103726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Diante da sentença que reconheceu a sucumbência mínima do pedido, mantenho a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem haver majoração recursal em face do desprovimento do recurso aviado pela parte autora. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-87.2021.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINE SANTOS ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que moveu contra a empresa CLARO S.A. A autora sustenta que jamais contratou serviços junto à empresa ré, tendo sido surpreendida com a inscrição de dívida em seu nome, no valor de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos), vinculada ao contrato nº 02100116054679, conforme lançado na plataforma "Serasa Limpa Nome". Afirma que tal registro lhe causou abalos psicológicos e constrangimentos diversos, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito e determinando o cancelamento do apontamento no Serasa Limpa Nome. Contudo, julgou improcedente o pleito indenizatório, por entender ausente a comprovação de mácula à honra ou qualquer outro direito da personalidade da autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, exclusivamente no que tange à negativa de indenização por danos morais. Fundamenta sua insurgência na alegação de que a simples negativação indevida enseja o dano moral in re ipsa, independentemente de prova do efetivo prejuízo. Em contrarrazões, a empresa CLARO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em suma, que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de inadimplentes, tratando-se de ambiente privado de negociação entre credor e devedor, sem publicidade a terceiros ou impacto automático no score de crédito. Assim, sustenta a ausência de dano moral indenizável. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em razão de lançamento de débito no nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem a comprovação de contratação válida e sem inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença vergastada acertadamente declarou a inexigibilidade do débito de R$ 9,20, porquanto a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, negou o pleito de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade. E com razão decidiu. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o simples lançamento de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhado de inscrição em cadastro de inadimplentes, não tem repercussão negativa sobre a esfera moral do consumidor.
Trata-se de ambiente restrito de negociação entre credor e devedor, acessível mediante login e senha, sem publicidade externa e sem efeito no score de crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 - SP, Relatora. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios." Dessa forma, a disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura negativação nem, por si só, causa lesão à honra do consumidor apta a justificar indenização por danos morais." A jurisprudência dos Tribunais estaduais tem acompanhado tal entendimento, afastando a caracterização de dano moral em hipóteses análogas, especialmente diante da ausência de qualquer repercussão pública da dívida e da inexistência de vexame ou humilhação experimentada pela parte autora. A pretensão recursal, portanto, revela-se desprovida de respaldo fático e jurídico, impondo-se a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de danos morais. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Diante da sentença que reconheceu a sucumbência mínima do pedido, mantenho a condenação da ré em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem haver majoração recursal em face do desprovimento do recurso aviado pela parte autora. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator