Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução movida contra Carlos Eduardo dos Santos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa pelo exequente, após intimação pessoal para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da extinção do processo por abandono da causa, verificando se houve regular intimação pessoal da parte exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta em cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação pessoal do exequente foi devidamente realizada por correspondência com aviso de recebimento, documento que comprova a ciência inequívoca da parte. 5. A inércia do exequente por mais de 30 dias após a intimação configura abandono processual e atrai a sanção processual de extinção do feito, independentemente de requerimento da parte adversa. 6. A sentença observou o devido procedimento legal, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade ou nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação realizada por carta com aviso de recebimento satisfaz a exigência legal. 3. A inércia do exequente após intimação pessoal legitima a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0704735-54.2023.8.07.0003, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04.06.2024, publ. 17.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816029-19.2022.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO EXECUTIVA ajuizada em face de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS. A sentença proferida declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, notadamente pela inércia injustificada quanto à intimação para promover as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo, conforme decisão de ID. 27066126. Inconformado, o apelante sustenta em suas razões recursais (ID nº 27066134): (i) que não houve intimação pessoal do autor, para se manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a causa; (ii) que a decisão atacada padece de proporcionalidade beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu; e (iii) que se impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Ainda que devidamente intimada a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo do banco recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme previsão expressa do art. 485, inciso III, do CPC. A decisão combatida está suficientemente motivada e amparada em regular procedimento. Verifica-se que a parte exequente foi pessoalmente intimada — nos moldes do art. 485, §1º, do CPC — por meio de correspondência com aviso de recebimento, conforme consta no documento de ID nº 27066129, tendo se mantido absolutamente inerte por mais de 30 (trinta) dias. Cumpre observar que a exigência legal para configuração do abandono da causa em sede de execução é a intimação pessoal da parte exequente, a qual, in casu, restou plenamente satisfeita. O artigo 485, § 1o, do CPC preconiza que a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte só pode ocorrer após sua intimação pessoal, o que, no presente caso, não se verificou de forma inequívoca. Veja-se: “Art. 485, § 1o, CPC: Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes de ser proferida a sentença”. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PARCEIRO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA AR. SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO. INEXISTENTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, demanda a intimação da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2. Se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas, pois se considera pessoal a efetivada por meio do sistema eletrônico. 3. Na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pelo artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 de 11/10/2017 deste Tribunal, efetivada no caso em análise, é suficiente para atender à disposição inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15. 4. O enunciado da Súmula nº 240/STJ e a disposição expressa no § 6º do artigo 485 do CPC/15 somente se aplicam a processos em que o Réu apresentou resistência à pretensão do Autor, porquanto, nesses casos, conclui-se que há interesse do Requerido no julgamento final da lide. 5. Considerando que sequer houve citação, presume-se o desinteresse do Executado no prosseguimento do feito, sendo prescindível o requerimento dele para que o magistrado extinga o processo executivo por abandono da causa. 6. Além disso, a inércia da parte autora quanto à determinação para promover atos para a citação do Réu e localização do veículo objeto da busca e apreensão implica a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704735-54.2023.8.07.0003 1873834, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, a decisão ora questionada observou rigorosamente o comando do art. 485, §1º, do CPC. Ademais, a intimação ocorreu, com ciência devidamente comprovada, conforme carta AR (ID nº 27066129). A omissão da parte exequente, portanto, atraiu, de forma automática, a sanção processual de extinção da execução, sendo insubsistentes as alegações sustentadas nas razões recursais. Não há que se falar, pois, em decisão teratológica ou contrária ao princípio da proporcionalidade. Ao revés,
trata-se de pronunciamento jurisdicional coerente com a inércia processual da parte interessada, que reiteradamente postergou a prática de ato essencial ao prosseguimento do feito, frustrando a prestação jurisdicional célere e efetiva. Assim, não se revela cabível a anulação da sentença, que deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito, nos exatos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora