Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RHUAN SOUSA SERRA LIMA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802576-11.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico Campinas/SP (VCP) – Teresina/PI, com embarque aprazado para a data de 22/09/2024, às 23h45min e desembarque às 02h55min, da mesma data, contudo, relatou que sofreu injusta recusa de embarque e foi reacomodado em voo diverso aprazado para o dia seguinte. Em contestação, a requerida informou que ocorreram problemas operacional no voo contratado pelo autor, pois a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual, alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 69572260. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pelo autor decorrentes de sua preterição no embarque do voo contratado, de forma injustificada. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado e ao voo de reacomodação, em titularidade do requerente. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida informou que, de fato, houve a reacomodação de alguns passageiros em voo diverso com embarque previsto para o dia imediatamente seguinte, diante do limite máximo de passageiros permitido. Incontroverso o cancelamento do voo sem prévia comunicação pela parte requerida e, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o consumidor. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem prévio aviso seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia, ademais, no caso em apreço, em que evidenciado a recusa de embarque por motivos de overbooking. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pelas requeridas e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. No que tange a indenização moral pleiteada, entendo devida, pois a prática de overbooking é reputada por indevida e impõe ao consumidor o ônus de aceitar o cumprimento de transporte de forma diversa daquela ajustada por fato atribuído à companhia aérea, que não empreendeu as diligências que lhe competem. Ou seja, é inerente ao risco do empreendimento que a empresa aérea tenha controle do número de assentos vendidos em conformidade com o número de assentos disponíveis. Não pode o consumidor arcar integralmente com os transtornos e prejuízos diante da prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela empresa aérea. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e, no caso em apreço, impende sopesar a demonstração de que a requerida diligenciou a minimizar os danos provocados pela sua conduta, diante da reacomodação do autor em voo aprazado para do dia seguinte. Ainda, considerando que o autor não comprovou a sua situação agravada pela perda de compromissos laborais, porém, a conduta da ré é reputada prática abusiva e gravosa às relações consumeristas e deve ser rechaçada. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RHUAN SOUSA SERRA LIMA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802576-11.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico Campinas/SP (VCP) – Teresina/PI, com embarque aprazado para a data de 22/09/2024, às 23h45min e desembarque às 02h55min, da mesma data, contudo, relatou que sofreu injusta recusa de embarque e foi reacomodado em voo diverso aprazado para o dia seguinte. Em contestação, a requerida informou que ocorreram problemas operacional no voo contratado pelo autor, pois a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual, alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 69572260. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pelo autor decorrentes de sua preterição no embarque do voo contratado, de forma injustificada. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado e ao voo de reacomodação, em titularidade do requerente. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida informou que, de fato, houve a reacomodação de alguns passageiros em voo diverso com embarque previsto para o dia imediatamente seguinte, diante do limite máximo de passageiros permitido. Incontroverso o cancelamento do voo sem prévia comunicação pela parte requerida e, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o consumidor. Nesse sentido, não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem prévio aviso seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia, ademais, no caso em apreço, em que evidenciado a recusa de embarque por motivos de overbooking. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pelas requeridas e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida. No que tange a indenização moral pleiteada, entendo devida, pois a prática de overbooking é reputada por indevida e impõe ao consumidor o ônus de aceitar o cumprimento de transporte de forma diversa daquela ajustada por fato atribuído à companhia aérea, que não empreendeu as diligências que lhe competem. Ou seja, é inerente ao risco do empreendimento que a empresa aérea tenha controle do número de assentos vendidos em conformidade com o número de assentos disponíveis. Não pode o consumidor arcar integralmente com os transtornos e prejuízos diante da prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela empresa aérea. Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e, no caso em apreço, impende sopesar a demonstração de que a requerida diligenciou a minimizar os danos provocados pela sua conduta, diante da reacomodação do autor em voo aprazado para do dia seguinte. Ainda, considerando que o autor não comprovou a sua situação agravada pela perda de compromissos laborais, porém, a conduta da ré é reputada prática abusiva e gravosa às relações consumeristas e deve ser rechaçada. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV