Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J J LIMA - ME Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA SEM CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa J J Lima – ME, anulando autos de infração e respectivas Certidões de Dívida Ativa, diante da ausência de intimação válida nos procedimentos administrativos fiscais, uma vez que a contribuinte não aderiu formalmente ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme exigência da Lei Estadual nº 6.153/2011. A sentença reconheceu a nulidade dos atos administrativos por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a intimação exclusivamente eletrônica, sem prévio credenciamento formal do contribuinte no sistema DT-e, é suficiente para validar os procedimentos administrativos fiscais e a constituição dos créditos tributários correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 6.153/2011) condiciona a validade das comunicações eletrônicas no âmbito tributário ao prévio credenciamento do contribuinte, com registro e acesso ao sistema da SEFAZ que assegurem sigilo e autenticidade. A ausência de adesão formal da empresa autora ao DT-e afasta a presunção de validade das intimações eletrônicas, tornando imprescindível a adoção de meios alternativos de cientificação que garantam o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de comprovação de ciência inequívoca da autuação fiscal por parte da contribuinte configura nulidade dos procedimentos administrativos e, por consequência, dos débitos fiscais deles decorrentes. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a nulidade dos atos administrativos fiscais quando ausente intimação válida, em especial quando não demonstrado o consentimento do contribuinte para o uso exclusivo de meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação exclusivamente eletrônica em procedimento administrativo fiscal, sem prévio e comprovado credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, é inválida e compromete a higidez do lançamento tributário. A ausência de ciência válida do contribuinte sobre os autos de infração fiscal implica nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É dever do Fisco comprovar o atendimento dos requisitos legais para utilização de intimação eletrônica, sob pena de nulidade dos atos administrativos fiscais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 15, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Estadual/PI nº 6.153/2011, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCiv nº 5502685-85.2020.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, j. 28.08.2024; TJ-MT, AC nº 0000867-31.2018.8.11.0082, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 13.11.2023; TJ-RJ, ApCiv nº 0097008-03.2022.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823684-13.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por J J LIMA – ME, visando a anulação de autos de infração que resultaram nas CDAs nº 126169110008340, 126169110019210, 126169110019228, 126169110019236, 126169110019244, 126169110019252, 126169110019260 e 1511818000213-0. A parte autora, ora apelada, alegou, em síntese, nulidades ocorridas no procedimento administrativo tributário por ausência de intimação válida, sustentando não ter sido regularmente cientificada dos referidos autos de infração, pois não houve comprovação de adesão voluntária ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe. Argumentou, ainda, que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a cientificação eletrônica não fora precedida da adesão formal, tampouco houve qualquer forma alternativa válida de intimação que assegurasse o devido processo legal, o que ensejou o acolhimento da pretensão pela instância de piso. A sentença de primeiro grau, com supedâneo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reputou inválidas as intimações exclusivamente eletrônicas realizadas pela SEFAZ-PI em desfavor da empresa autora, uma vez ausente o termo de opção ao DTe firmado por esta, conforme exige o art. 5º da Lei Estadual nº 6.153/2011. Enfatizou a magistrada singular que a intimação eletrônica, para ser considerada pessoal e válida, depende do expresso consentimento do sujeito passivo, com prova do credenciamento efetivo no sistema eletrônico, o que não restou demonstrado nos autos. Com isso, julgou procedente o pedido inicial, anulando os lançamentos fiscais impugnados e condenando o Estado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 18477328), arguindo, em preliminar, a validade das intimações eletrônicas, sustentando, em suas razões, (i) que o DTe foi regularmente instituído pela Lei Estadual nº 6.153/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 13.500/2008, (ii) que o credenciamento do contribuinte é presumido e obrigatório para empresas inscritas no SIAT-web, (iii) que as notificações eletrônicas presumem-se válidas após o decurso de 15 dias da postagem, (iv) que não há necessidade de comunicação postal concomitante à eletrônica, (v) que a sentença desconsidera o disposto nos artigos 246, §1º, e 270 do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 15 do mesmo código, e (vi) que a ausência de defesa administrativa não decorreu de vício estatal, mas de inércia da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, id. 18477334, a empresa J J LIMA – ME alega, em síntese: (i) que foi surpreendida com a constituição de diversos créditos tributários sem ter tido ciência regular dos autos de infração; (ii) que os documentos constantes nos autos indicam ciência apenas por meio eletrônico, sem observância dos requisitos legais para sua validade; (iii) que a intimação por edital foi prematura e irregular, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) que os autos de infração carecem de fundamentação suficiente e possuem valores excessivos; e, ao final, requer a manutenção da sentença que anulou os lançamentos fiscais impugnados. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos consiste na alegação do apelante de que não há qualquer ofensa ao devido processo legal realizado, eis que os processos administrativos fiscais, desde a lavratura dos autos de infração, supostamente revestiram-se de todas as formalidades legais. E que é obrigação acessória do contribuinte manter atualizado perante o Fisco o endereço de seu domicílio tributário, bem como comunicar suas operações mercantis e informar o encerramento das atividades de seu estabelecimento. Aduz ainda que a empresa requerente foi notificada via domicílio tributário eletrônico, não ocasionando mácula ao contraditório e à ampla defesa. Que a Lei Estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. Nos termos da Lei nº 6.153/2011, em seus artigos 4º e 5º, a utilização da comunicação eletrônica dar-se-á após o seu credenciamento na SEFAZ e que, realizado o credenciamento, as comunicações serão feitas através do DT-e, conforme se vê: “Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação. Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZPI, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4°. “ Diante disso, conforme acertadamente disposto na r. sentença de primeiro grau, “verifica-se que cabe ao contribuinte interessado realizar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que as futuras intimações eletrônicas sejam realizadas no endereço eletrônico cadastrado.” A ciência inequívoca do contribuinte é condição sine qua non para a consolidação válida da exigência fiscal, sobretudo por se tratar de procedimento que pode ensejar consequências patrimoniais severas. Assim, a ausência de notificação pessoal, postal ou qualquer outra forma válida de cientificação deverá tornar nulo o procedimento administrativo fiscal. A parte autora, ora apelada, não teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois as intimações se deram exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sem que tenha havido seu consentimento formal para utilização dessa modalidade, tampouco foram realizadas intimações por via postal ou pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO. DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2. A notificação válida do suposto devedor tributário é medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se nulo o procedimento administrativo fiscal, com violação aos referidos princípios. 3. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 4. Constatada a ausência de notificação pessoal no processo administrativo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos atos administrativos, em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Desprovido o recurso, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 55026858520208090137, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – INFRAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1. A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Quando a notificação é encaminhada para endereço que não corresponde ao do autuado ou por ele informado e é recebida por pessoa estranha, presume-se a inexistência de intimação válida no processo administrativo. 3. Diante da ausência de notificação para apresentar defesa administrativa, deve ser declarada a nulidade do procedimento sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MT - AC: 00008673120188110082, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Esclarece a parte autora, em sua exordial, tratar-se de ação anulatória de débito fiscal em virtude de autuação realizada pela Secretaria Fazendária, por emitir documento fiscal considerado inidôneo. Afirma que somente foi notificada da constituição do débito em decorrência do auto de infração, após a inscrição em dívida ativa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; 2. Na hipótese, o contribuinte sofreu Auto de infração de ICMS nº 03.508263-5, datado de 24/03/2017, em razão de estar portanto nota fiscal considerada inidônea por descrever mercadoria em quantidade menor do que a transportada; 3. O auto de infração expressa que a ciência do contribuinte ocorreu em 30/05/2017, através de edital publicado em 15/05/2017; 4. A teor do disposto no artigo 37, IV do Decreto nº 2.473/79, a intimação por edital ocorrerá quando resultar inúteis os meios de intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico (Incisos I a III deste artigo); 5. Desta feita, apesar do apelante ter sustentado que o apelado foi devidamente notificado, não apresentou qualquer prova de que houve a notificação pessoal, postal, ou através de meio eletrônico, para apresentar defesa no procedimento administrativo, isto é, que tenham sido observadas as disposições legais acima elencadas; 6. Tratando-se de fatos negativos (ausência de notificação), o ônus probatório deve ser mitigado, ante a vedação de imputar ao contribuinte a apresentação de prova diabólica ou impossível, como na hipótese em análise; 7. Sendo certo que o Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, não trouxe aos autos a integra do procedimento administrativo, inexistindo, por conseguinte, qualquer prova que confirme ter sido respeitado o disposto no artigo 37, IV do Decreto nº 2.473/79, com a efetiva intimação do contribuinte sobre a infração tributária; 8. Assim, a decisão administrativa que impôs a multa é nula porque é oriunda de um procedimento que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório; 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0097008-03.2022.8.19.0001 202400112869, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2024) No presente caso, consoante Termos de Ciência no Domicílio Eletrônico – Dte que acompanham a inicial, foi constatado que as intimações não foram recebidas, tendo em vista que não consta a ciência da contribuinte ou de seu representante legal acerca dos Autos de Infração em discussão. Com efeito, sendo reconhecida a ausência de comprovação nos autos do termo de opção firmado pela contribuinte para utilização do DT-e, requisito indispensável para a validade das intimações eletrônicas nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.153/2011, o pedido inicial para declarar a nulidade dos créditos tributários exigidos nos autos de infrações mencionados é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, nos temos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025