Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA Advogado(s) do reclamante: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: ANA CLECIA DE JESUS MORAES Advogado(s) do reclamado: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-80.2023.8.18.0054
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800688-80.2023.8.18.0054 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS INADIMPLIDAS no período de junho/2017 a novembro/2020”. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. V. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. VI. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a parte Autora, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. VII. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para afastar a condenação referente a indenização por dano moral, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800688-80.2023.8.18.0054 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS INADIMPLIDAS no período de junho/2017 a novembro/2020”. Aduz a inicial que: “Em meados de janeiro de 2009, as partes firmaram entre si Contrato de Prestação de Serviços, através do qual a autora foi contratada para exercer a atividade de Orientadora Pedagógica do PETI (Programa de erradicação ao trabalho infantil), inicialmente pelo período de 01 (um) ano, sendo renovado regularmente até junho de 2017, conforme atestam as declarações em anexo, quando passou a exercer o cargo de Agente de Desenvolvimento do Município de Inhuma, como se verifica na Portaria nº 097/2017, em anexo. - Ademais, cumpre salientar que, em razão de seu bom desempenho profissional, a partir de janeiro de 2011, a requerente passou a exercer o cargo de Coordenadora do Programa PETI, e, a partir de 2013, quando este programa passou a se denominar “Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos”, permaneceu como coordenadora deste, passando exercer de maneira CUMULATIVA os seguintes cargos: Pedagoga da Equipe Volante do CRAS; Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social; e Coordenadora do CRAS, consoante se depreende das declarações dos respectivos períodos, ora acostadas. - A partir de 16.06.2017, a requerente foi nomeada pelo promovido para prestar serviço de “Agente de Desenvolvimento”, recebendo remuneração mensal de R$ 1.219,00 (mil, duzentos e dezenove reais), ocupando tal cargo até novembro de 2020, ocasião em que, através de terceiros, tomou conhecimento de sua exoneração pelo município demandado, sendo dispensada sumariamente, sem o pagamento de quaisquer verbas rescisórias decorrentes do vínculo até então existente. - Dessa forma, não resta alternativa à promovente, senão buscar tutela jurisdicional junto a este ínclito Poder Judiciário, no sentido de condenar o município ora promovido ao pagamento de todas as verbas rescisórias que lhe são devidas, incluindo a gratificação por acúmulo de funções, consoante lhe é garantido pela legislação pertinente à matéria.” (Id 25392884 – Pág.1/2) O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de: i. Condenar o município ao pagamento das verbas indenizatórias inadimplidas, no período de junho de 2017 a novembro de 2020; O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.; ii. Determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018); iii. Determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; iv. Reconhecer o acúmulo de funções pela requerente, condenando o requerido ao pagamento de acréscimos salariais proporcionais aos serviços prestados de forma simultânea a habitual pela autora, cujos valores serão definidos em sede de liquidação de sentença; v. Condenar o requerido a averbar junto ao INSS o tempo de serviço laborado pela autora, qual seja, janeiro/2009 a outubro/2020; vi. Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);”. O MUNICÍPIO DE INHUMA/PI interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial requerendo: “1) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida pela improcedência da condenação do município em verbas indenizatórias no período de junho de 2017 a novembro de 2020. 2) A improcedência da condenação do município em danos morais no importe de 2.000,00 (dois mil) reais”, alegando que: “A investidura em cargo público precede a regra da observância obrigatória do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Desta feita, no presente caso, observa-se nula a ocupação do cargo público exercido pela autora, visto que, não seguiu as normas constitucionais, e tão pouco merece guarida a cobrança de verbas trabalhistas”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800688-80.2023.8.18.0054 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS INADIMPLIDAS no período de junho/2017 a novembro/2020”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos: “Embora a relação entre as partes tenha se estabelecido por contratação temporária, os documentos acostados aos autos demonstram que a requerente exerceu suas funções por mais de 10 anos de forma ininterrupta. Tal situação descaracteriza a temporariedade e evidencia um vínculo de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, reconhece que o desvirtuamento das contratações temporárias gera direitos a determinadas verbas trabalhistas, ainda que o regime seja estatutário. Cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o seu artigo 37, inciso II. Entretanto, a própria norma ápice enumera hipóteses em que a observância à regra supracitada está dispensada, permitindo, com efeito, o acesso por meio de outros instrumentos que não o concurso, inclusive nomeação de servidores em comissão, conforme art. 37, inciso II da CF/88. Partindo da premissa, que o servidor contratado somente são devidas as verbas decorrentes das disposições constitucionais e originárias da efetiva prestação do serviço, cujo direito se adquire após a realização do trabalho, ou pelas circunstâncias em que foi realizado. Ao afastar, assim, o regime celetista do contrato aqui tratado e reconhecendo seu regime especial, próximo ao estatutário, não há como atribuir ao requerente os benefícios próprios da CLT, sob o argumento de que seu regime de trabalho é celetista, não se cogitando sua aplicação por analogia, interpretação extensiva, isonomia ou de equiparação de benefícios, tendo em vista a diversidade dos regimes. Apesar de não possuir os direitos previstos na legislação trabalhista, tem o servidor contratado temporariamente o direito a recebimento do décimo terceiro salário, remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% e férias acrescidas de constitucional com seus reflexos referentes ao período de trabalhado e outros, com base nos artigos 7º e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que delinearam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público, seja efetivo ou contratado temporariamente.” De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, visto o longo tempo de vínculo laboral não amparado por contrato temporário, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente: STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial. Quanto ao alegado dano moral, em que pese o atraso no cumprimento da obrigação constitucional pelo Município Apelante, não há nos autos o mínimo de lastro probatório a dar supedâneo à alegação de que a parte Autora tenha sido atingido moralmente. Na própria exordial se limitou a afirmar que a falta de pagamento das verbas vindicadas causou o dano moral pelo qual requer indenização. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a parte Autora, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para afastar a condenação referente a indenização por dano moral, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.