Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE HOLANDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ATO CRIMINOSO PRATICADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. FALTA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Estado do Piauí. O autor pleiteia reparação em razão da morte de seu filho, vítima de latrocínio, sob alegação de omissão estatal quanto à prestação do serviço de segurança pública. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e pagamento de pensão mensal a título de danos materiais até a data em que a vítima completaria 65 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado civilmente, de forma objetiva, pela morte de cidadão em decorrência de latrocínio, sob a alegação de omissão específica no serviço de segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de segurança pública é subjetiva, exigindo a demonstração da omissão específica, do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 4. A morte foi causada por ato de terceiro, sem demonstração de falha direta, específica ou previsível do serviço de segurança pública no local e horário do crime. 5. Não é possível exigir do Estado policiamento ostensivo em todos os locais e horários, sob pena de transformá-lo em garantidor universal da segurança, o que é juridicamente inviável. 6. A inexistência de comprovação de omissão estatal específica e de nexo de causalidade entre eventual falha do serviço público e o fato criminoso impede a responsabilização do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado por omissão no dever de segurança pública é subjetiva, exigindo comprovação da omissão específica, do dano e do nexo causal. 2. A mera ausência de policiamento ostensivo, desacompanhada de prova de omissão específica ou previsibilidade do evento, não configura responsabilidade civil do Estado. 3. O Estado não responde por ato criminoso de terceiro sem demonstração de falha concreta do serviço público de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS; TJ-PI, ApCív 0841460-89.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 16.10.2023; TJ-RS, AC 5003023-16.2019.8.21.0009, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 15.02.2023; TJ-RJ, ApCív 0213690-46.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 05.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-89.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE HOLANDA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face do ESTADO DO PIAUÍ. A peça inaugural, registrada sob ID nº 15190628, narra que o filho do autor, ANTONIO RAYRON SOARES DE HOLANDA, estudante universitário, foi assassinado por disparo de arma de fogo em virtude de latrocínio, no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 6h da manhã, em uma parada de ônibus localizada na Avenida Miguel Rosa, bairro Macaúba, em Teresina/PI. Sustenta o demandante que o homicídio se deu em contexto de omissão estatal, haja vista a ausência de policiamento ostensivo na localidade sabidamente vulnerável à criminalidade. Aduz o autor que restou configurada a responsabilidade civil do ente estatal, ante a falha do serviço público de segurança. Postula, ao final, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, desde a data do falecimento da vítima até a data em que esta completaria 65 anos de idade. A sentença recorrida (ID 15190652), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por entender não configurada a responsabilidade civil do Estado do Piauí. Em suas razões recursais (ID 15190657), o apelante sustenta pela omissão específica e reiterada do Estado quanto à segurança pública, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, condenando-se o recorrido à reparação por danos morais e materiais, nos moldes pleiteados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 15190660), o Estado do Piauí sustenta pela inexistência de responsabilidade objetiva nos moldes delineados, por ausência de comprovação de omissão estatal específica e direta e pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença de improcedência. Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 15677627). Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20378409). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos da decisão ID 15677627. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda visa saber se resta configurada ou não a responsabilidade civil do Estado do Piauí diante da morte do filho do apelante em alegação de omissão do ente público frente à segurança pública. Alega o apelante que o evento morte somente ocorreu por falta de policiamento no local, o que caracteriza a responsabilidade da apelada no evento. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, por meio do qual o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação de que o dano é decorrente do mau serviço de segurança pública prestado pela Administração Pública. Ocorre que, em relação à narrativa fática, não observo a presença da responsabilidade objetiva estatal, pois alega-se omissão estatal em não agir de modo satisfatório quanto ao dever de segurança pública, sendo, portanto, necessária a comprovação do dano, da culpa e do nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. Portanto, há necessidade de que o autor/apelante da ação de indenização demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados por agentes estatais. No caso dos autos não se vislumbra nexo causal entre o fato lesivo e o dano, uma vez que o causador das lesões que levaram à morte do filho do apelante foi terceira pessoa alheia à Administração, não tendo ficado evidenciado que os agentes de segurança pública deixaram de praticar atos que deles se podia exigir. Por certo, não teria como o policiamento estar no local durante todos os períodos em que houvesse pessoas no local onde ocorreu o crime, parada de ônibus, motivo pelo qual não vislumbro conduta omissiva por parte do Estado. Malgrado seja dever do Estado promover a segurança pública, não é possível atribuir-lhe, de forma genérica, a responsabilidade por todo e qualquer caso de violência urbana, sem a comprovação de omissão específica, sob pena de impor ao Estado a posição de garantidor universal. Sobre o tema, seguem julgados: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 2. Em casos de ilícito praticado por agente da administração, por ato comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, onde não se cogita de culpa, sendo suficiente a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade. 3. No presente caso, vê-se que é incontroverso o evento danoso, consubstanciado na morte do filho da apelante, conforme faz prova a Certidão de óbito de ID Num. 9942217, contudo o ato comissivo foi praticado por terceiro que não se sabe ao certo a autoria, estando os fatos sendo apurados em investigação policial ainda não concluída, não havendo como imputar a responsabilidade do ato praticado por terceiro ao Estado. 4. É inviável exigir dos agentes do aparato estatal da segurança pública o dom da onipresença (ou seja, que se façam presentes em todos os lugares durante todo o tempo). Por conseguinte, juridicamente é inviável tributar à falta de segurança pública ou mesmo à ineficiência dos serviços de policiamento ostensivo o resultado danoso, decorrente do lamentável evento descrito na inicial desta demanda, sob pena de se tornar o Poder Público um “segurador universal”. 5. Desse modo, reconhecida a causa excludente de responsabilidade do Estado, consistente em fato de terceiro, e diante da ausência de prova do nexo de causalidade entre a atividade devolvida pelos agentes do Estado e o dano sofrido, embora lamentável e dolorosa a situação descrita nos autos, não há motivo para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0841460-89.2021.8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL ANTE A FALTA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NA REGIÃO EM QUE LOCALIZADA A EMPRESA DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. Pretende a parte autora a indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando que houve omissão estatal ao não realizar policiamento ostensivo na região da sede da empresa autora, que foi vítima de incêndio criminoso praticado por pessoas que tinham o hábito de confraternizar em local próximo.
Trata-se de responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que há alegação de omissão da Administração Pública ante a falta de policiamento, sendo necessária a prova da culpa, ou seja, a falta de adoção de medidas efetivas e eficazes para impedir o resultado danoso. Não há como se apontar a existência de omissão grosseira do Estado, pois ainda que a segurança pública seja falha, não se pode cogitar que o ente estatal tenha o dever de agir como garantidor universal, assegurando a não ocorrência de qualquer infortúnio a todos os cidadãos. Não restou demonstrada a omissão e o nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço de segurança pública e os danos causados à recorrente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50030231620198210009 CARAZINHO, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 15/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) - Grifo nosso. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITE. Pretensão de indenização de danos materiais. Ônibus incendiado em ataque promovido por terceiros enquanto trafegava em via pública. Imputação de omissão específica aos agentes públicos. Sentença de procedência. Irresignação do ente público demandado que merece acolhida. Ausência de nexo de causalidade entre condutas de agentes estatais e o evento sinistro. Embora se exija atuação ostensiva do policiamento, inviável é a atuação universal, pelas próprias dimensões do espaço urbano. Omissão específica não configurada. O Estado não responde por ato de terceiros. Somente é compelido a indenizar se demonstrada a falta do serviço ou a omissão dos agentes públicos, para tanto não bastando simples afirmação genérica de falta de segurança pública. Reforma da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02136904620198190001, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 05/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2023) - Grifo nosso. Assim, não havendo elementos a demonstrar a alegada omissão do ente estatal, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do Estado e crime aqui em debate, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que prevalece, mantendo-se os termos da sentença. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025