Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: LARISSA CARVALHO RIBEIRO DE SA LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município requerido contra sentença proferida em Ação Trabalhista que determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, retroativo a cinco anos antes da propositura da ação, com base nos contracheques apresentados pela autora, e fixou custas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O apelante sustenta a incompetência da Justiça Comum, a invalidade da prova emprestada, a necessidade de perícia técnica específica, a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, a revogação da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a utilização de prova emprestada e a ausência de nova perícia específica cerceiam o direito de defesa; (iii) determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum é competente para julgar demandas envolvendo servidor público estatutário, ainda que o contrato de origem seja anterior à Constituição de 1988, pois a autora é regida por regime jurídico estatutário municipal. 4. A utilização da prova emprestada, relativa a laudo pericial produzido em processo anterior, é válida desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, e se mostra suficiente para atestar a insalubridade, considerando o cargo idêntico e as condições laborais semelhantes da autora. 5. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 1.159/2013, respeitando o princípio da legalidade administrativa e a competência normativa do Município para fixar remuneração de servidores públicos. 6. A concessão da justiça gratuita foi adequadamente fundamentada na declaração de hipossuficiência financeira da autora, não havendo elementos concretos nos autos a infirmar tal condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar demandas de servidor público estatutário, ainda que o vínculo tenha origem celetista antes da CF/1988. 2. O adicional de insalubridade de servidor municipal deve ser calculado sobre o salário mínimo, nos termos da legislação local aplicável. 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida diante da declaração de hipossuficiência financeira não infirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 37, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 371, 479 e 372; CLT, art. 195; Lei Municipal nº 1.159/2013, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804298-91.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI contra LARISSA CARVALHO RIBEIRO DE SÁ LUSTOSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, uma vez que o adicional de 20% já foi implantado, julgo procedente o presente pedido, no sentido de determinar que o Município requerido pague o retroativo referente à diferença salarial, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação na justiça do trabalho, sob os 20% na forma indicada anteriormente. Para fins de cálculo, a parte autora deverá juntar os contracheques do período a ser calculado. Custas pelo requerido. Honorários à ordem de 15% do valor da condenação. Em razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, sustentando que a relação jurídica entre as partes se dá no âmbito celetista, considerando contratações anteriores à Constituição de 1988. Argumenta que a decisão proferida fere princípios constitucionais, sendo desproporcional e desnecessária, e que a utilização de prova emprestada é inadmissível no presente caso. Assevera a necessidade de perícia técnica específica, realizada no próprio processo, para apuração da insalubridade e seu grau, conforme exige o art. 195 da CLT, afastando a possibilidade de utilização de laudo elaborado em outro processo. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a reforma integral da sentença. Sustenta, ainda, que a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF. Questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, diante da simplicidade e do baixo grau de complexidade da causa. Em contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos. Defende a competência da Justiça Comum para julgamento do feito, haja vista tratar-se de servidor público regido por regime estatutário. Ressalta que a prova emprestada utilizada no processo foi adequadamente admitida, com observância do contraditório, e se refere a cargo idêntico e condições laborais semelhantes, corroborando a caracterização da insalubridade. Defende que a base de cálculo do adicional deve ser o salário base da servidora, por força do regime jurídico a que está submetida, e que a concessão da justiça gratuita foi devidamente justificada pela declaração de hipossuficiência financeira. Ao final, pugna pela integral manutenção da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 – DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da suficiência e validade do laudo pericial específico realizado no bojo deste processo, à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade pleiteado pela autora, à análise da concessão da gratuidade judiciária e, por fim, à revisão do percentual dos honorários advocatícios fixados. No que tange ao adicional de insalubridade, cumpre asseverar que este se erige como direito de natureza constitucional, o qual assegura a todos os trabalhadores, de forma indistinta, a percepção de adicional remuneratório pela execução de atividades ou operações cujo desenvolvimento, por sua essência, condições ou métodos, implique exposição habitual e permanente a agentes insalubres, capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física e mental do trabalhador. Tal previsão normativa não apenas reflete uma diretriz basilar do ordenamento jurídico pátrio em matéria de proteção ao trabalho, mas também se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, o adicional de insalubridade insere-se no conjunto de instrumentos de concretização de políticas públicas voltadas à proteção integral da saúde do trabalhador. Visa, primordialmente, mitigar ou, sempre que possível, eliminar os riscos advindos do labor em condições insalubres, mediante a adoção de medidas preventivas e compensatórias, a fim de resguardar não apenas o bem-estar físico, mas igualmente o equilíbrio mental, a integridade social, a preservação da vida e a dignidade humana de quem, no exercício de sua profissão, se vê submetido a ambientes ou agentes nocivos à saúde. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Portanto, a instituição do adicional de insalubridade transcende a mera compensação pecuniária, materializando-se como um dever estatal e patronal de reconhecimento e respeito à dignidade humana e à saúde do trabalhador, pilares do próprio Estado Democrático de Direito e fundamentos da ordem jurídica laboral, cuja observância se impõe de forma rigorosa e inafastável. Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal nº 690/1995, em seus artigos 74 e 81, com as devidas alterações realizadas pela Lei nº 1.159/13, da seguinte forma: Art.74. Além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; (...) Subseção IV – Dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade (...) Art. 81. Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo. §1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínímo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo. Ainda que na ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante decisão abaixo: “[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017) Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020) A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Assim, destaco que houve laudo pericial atestando que a autora faz jus à insalubridade de grau médio 20% (vinte por cento), consoante se pode inferir do documento acostado sob id. 20750394, pág. 27 a 32, in verbis: Diante das observações in loco e das análises efetuadas em consonância com a Lei no 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, conclui-se que a Reclamante no exercício das funções de NUTRICIONISTA executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes, portanto, FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento). Portanto, assiste razão à autora. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu o direito de Leila Mara Mendes de Sousa Meneses ao adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20%, relativo às suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Josefina Getirana Neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia específica no processo constitui cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o juiz poderia utilizar prova emprestada para embasar a concessão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é direito garantido pela Constituição Federal, que deve ser comprovado por perícia técnica. 4. A perícia emprestada foi validamente utilizada com base no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o laudo realizado no local de trabalho da autora comprovou a exposição a agentes insalubres. 5. A utilização de prova emprestada é permitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, o que foi garantido durante o processo. 6. O Município permaneceu inerte quando teve a oportunidade de requerer perícia complementar ou apresentar contestação ao laudo já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode utilizar prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos periciais emprestados, desde que compatíveis com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371, 479 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001165-16.2017.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 ) (grifo nosso) No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a legislação municipal aplicável, notadamente o artigo 81 da Lei nº 1.159/2013 do Município de Pedro II, prevê que o adicional incida sobre o salário mínimo vigente. Embora a recorrida sustente que a base deveria ser o vencimento base, deve prevalecer a disposição legal municipal, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência do ente federado para dispor sobre a remuneração de seus servidores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição da República. Em relação à concessão da justiça gratuita, considerando a boa-fé processual da autora e a ausência de elementos concretos que infirmem sua alegação, entendo que a benesse deve ser mantida. Dessa forma, uma vez que na presente ação a autora demonstrou que estava recebendo quantia aquém da devida pela Administração Pública Municipal, conforme os contracheques anexados à inicial, e esta não se desincubiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo nos moldes do art. art. 373, II do CPC, não merece provimento o presente apelo. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora