Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI Procuradoria Detran
Apelado: ÁLVARO JOSÉ DOS SANTOS QUARTO Advogado: Michel Gallotti Rebelo (OAB/PI n. 4123) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELO PODER PÚBLICO. PARCIAL ADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. MULTA E ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por particular contra o DETRAN/PI, em razão de inadimplemento contratual referente ao contrato de locação de imóvel firmado para funcionamento da CIRETRAN de Uruçuí/PI, com pedidos de desocupação do bem, pagamento dos valores vencidos e aplicação de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores cobrados foram integralmente quitados na via administrativa, tornando o feito desnecessário; (ii) o pagamento realizado posteriormente configura adimplemento regular ou gera consequências contratuais como multa e juros; (iii) é cabível a manutenção da condenação com base na legislação aplicável à Administração Pública e ao direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento dos aluguéis foi realizado com atraso, não afastando a mora contratual, sendo devidos os encargos pactuados no contrato. 4. A Administração Pública, embora sujeita ao regime orçamentário próprio, está vinculada às obrigações assumidas em contratos de direito privado. 5. A existência de notas de empenho e liquidação não exime o ente público do pagamento dos encargos moratórios, se comprovada a mora no cumprimento das obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os valores devidamente comprovados como pagos, mantendo-se as demais disposições da sentença. “Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial e intempestivo de aluguéis por ente público não afasta a mora contratual, subsistindo a obrigação de pagamento dos encargos previstos contratualmente, inclusive multa e honorários.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 389 e 395; Lei nº 4.320/64, arts. 60 a 62; Lei nº 8.245/91; Lei nº 8.666/93, arts. 55 e 58 a 61. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0840397-36.2015.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós; TJPE, Ap-RN 0032657-22.2015.8.17.0001, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803906-62.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 4042939), que foi interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, que é réu da Ação de Despejo Cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por ÁLVARO JOSÉ DOS SANTOS QUARTO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 4042931), que julgou procedente o pedido da inicial para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Arlindo Nogueira, n. 333, Bairro Centro, Uruçuí-PI, no prazo de 15 dias, sob pena de mandado de despejo, bem como condenar o DETRAN/PI ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de fevereiro, abril e julho de 2017 e outros eventualmente inadimplidos durante o curso da demanda, com juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, nos termos da cláusula 8ª do contrato de locação. Foi ainda imposta multa contratual conforme cláusula 12ª. In casu, por ocasião da inicial, ÁLVARO JOSÉ DOS SANTOS QUARTO alega que celebrou contrato de locação com o DETRAN/PI em agosto de 2015, o qual foi renovado em dezembro de 2016, e que, desde outubro de 2016, o órgão público deixou de adimplir com o pagamento dos aluguéis pactuados, acumulando inadimplemento de seis meses, mesmo após notificações extrajudiciais. Pleiteou, por isso, a desocupação do imóvel, o pagamento dos valores vencidos e aplicação de multa contratual. Após a devida instrução da demanda, o juízo a quo optou por julgar procedentes os pedidos iniciais, considerando não demonstrado o pagamento integral das parcelas cobradas, tampouco dos encargos contratuais como juros e multa, além de reconhecer a permanência indevida do réu no imóvel. Nas Razões Recursais (Id. 4042939), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores pleiteados foram integralmente pagos na via administrativa, não subsistindo interesse processual. No mérito, defende a improcedência da ação, sob o fundamento de que o pagamento das obrigações deu-se mediante emissão de notas de empenho e ordens bancárias válidas, nos termos da Lei nº 4.320/64, tratando-se de dívida pública que deveria observar o regime de precatórios. Alega ausência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta, sustentando ainda que inexiste prova de dolo ou culpa apta a ensejar responsabilização da autarquia. Devidamente intimado, ÁLVARO JOSÉ DOS SANTOS QUARTO não apresentou Contrarrazões (Id. 4042941). O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 4085756). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 5023193). Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa de autocomposição (Id. 7948997), a audiência restou prejudicada pela ausência do apelado, inviabilizando qualquer tratativa conciliatória (Id. 8668064). Com vistas a garantir o contraditório e em observância ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do Apelado, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a preliminar de perda de objeto suscitada no recurso (Id. 9984276). Diante da inércia da parte, a intimação foi renovada por via postal (Id. 14998955), sem êxito. Na sequência, determinou-se a intimação do Apelante, por meio de seu Diretor-Geral, para que comprovasse o alegado pagamento integral dos aluguéis (Id. 4042939). Em resposta, o DETRAN/PI encaminhou documentos à Procuradoria Geral do Estado atestando a regularidade dos pagamentos efetuados entre os anos de 2016 e 2022, referentes à locação do imóvel onde funciona a CIRETRAN de Uruçuí/PI. Constam dos relatórios anexos os registros de empenho, liquidação e pagamento dos valores discutidos, indicando o cumprimento da obrigação reconhecida em sentença (Id. 24169972). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Em suas razões recursais, o DETRAN/PI suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores pleiteados foram integralmente pagos na via administrativa, não subsistindo interesse processual. Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada no momento seguinte. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ÁLVARO JOSÉ DOS SANTOS QUARTO aduz o inadimplemento contratual do DETRAN/PI, no que concerne ao contrato de locação n° 047/2016 (novação do contrato de n° 003/2015 — Id. 4042410), em razão inadimplemento dos aluguéis pactuados, à época, totalizados em 06 (seis) meses, mesmo após notificações extrajudiciais (Id. 4042411). Por tal razão, através desta Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, apresentou os seguintes pleitos: a) declaração de rescisão do contrato existente entre as partes litigantes, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação; b) a condenação do Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescidas às parcelas vencidas correção monetária, juros e honorários conforme estabelecido em contrato, além da desocupação definitiva do imóvel; c) aplicação da multa contratual estabelecida junto a Cláusula Décima Segunda do contrato n° 047/2016, no montante equivalente a 3 (três) meses de aluguel; Sendo incontroverso o vínculo contratual entre o autor e o ente público, bem como entendendo pela indevida fruição do bem locado por parte da autarquia ré, o juízo a quo deu procedência ao pleito autoral (Id. 4042931), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor e determino que o DETRAN/PI desocupe, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na antiga Rua Arlindo Nogueira - 333, Bairro Centro no município e comarca de Uruçuí (PI) – CEP: 64.860-000, sob pena de mandado de despejo, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda o DETRAN/PI a pagar os alugueis referentes aos meses fevereiro, abril e julho de 2017, bem como de outros meses que eventualmente não tenham sido pagos no curso desta ação, com juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, nos termos previstos na cláusula nº 8 do contrato de locação. Condeno ainda o Detran/PI na multa prevista na 12ª cláusula do contrato celebrado entre as partes”. Irresignado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI interpôs a presente apelação (Id. 4042939), alegando as seguintes controvérsias recursais: a) perda superveniente do objeto, já superada, uma vez que se confunde com a própria análise de mérito da demanda, pois as condenações carecem da apreciação da ocorrência do inadimplemento; b) caracterização do pagamento regular, que foi efetuado mediante emissão de notas de empenho e ordens bancárias válidas, nos termos da Lei nº 4.320/64, sendo o pleito do requerente/apelado violação direta ao regime de precatórios. A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. Conforme supracitado, a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, o autor juntou contratos de locação (Id. 4042410) e notificações extrajudiciais (Ids. 4042412 e 4042915). O DETRAN/PI, ainda por intermédio de sua Contestação (Id. 4042920), com o intuito de demonstrar o cumprimento integral das obrigações contratuais e sustentar a perda superveniente do objeto da demanda, anexou documentos nos quais afirma que os valores cobrados judicialmente foram quitados na via administrativa (Id. 4042922 e 4042923). Alegou que, desde 2016, os pagamentos relativos à locação do imóvel onde funciona a CIRETRAN de Uruçuí/PI foram realizados regularmente, conforme comprovam os relatórios do sistema SIAFE. No que concerne à legislação aplicável, ressalta-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei nº 14.133, entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021. No entanto, nos arts. 190, 191 e 193 da mencionada norma são expostos critérios de transição, vejamos: Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 1993; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) b) a Lei nº 10.520, de 2002; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Assim, versando os presentes autos sobre contrato cujo instrumento foi assinado em 19 de dezembro de 2016, antes da entrada em vigor da Nova Lei, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, a qual servirá de base para a análise deste voto. Ora, a Lei 8.666/1993 tratava expressamente da possibilidade de a Administração firmar contratos de locação de imóveis (art. 2º, caput), e disciplinava as condições em que a licitação poderia ser dispensada ou inexigível, bem como as etapas formais de celebração do ajuste. Dentre as etapas, para solução da controvérsia em questão, convém citar: a) autorização da despesa (art. 7º, §2º, III), isto é, a verificação prévia de dotação; b) nota de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), consistente na reserva do crédito orçamentário antes da assinatura do contrato; c) assinatura do contrato (art. 62 e ss.), que é o instrumento delimitar de direitos e obrigações mútuas, com cláusulas obrigatórias entre as partes. Perceba-se, assim, que a compreensão prévia do procedimento de despesa pública é fundamental para que, supervenientemente, seja possível analisar se as normas pactuadas no contrato, ainda que de natureza privada, foram descumpridas. O empenho, nos termos da Lei n° 4.320/64, seria o primeiro estágio da execução orçamentária da despesa pública. Uma vez definida a demanda do material a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, compete ao ordenador de despesas empenhar o crédito para a efetivação dessa contratação, isto é, “reservar” a parte do orçamento destinada ao pagamento do objeto a ser contratado. Então, para materializar esse ato de empenhar, tem-se a nota de empenho, que individualiza a destinação desse crédito ao fornecedor do produto ou serviço contratado. Enquanto o empenho determina a demanda a ser efetivada e o valor disponível para tanto, a nota de empenho individualiza qual o credor estará fornecendo o produto ou serviço, o valor que lhe é devido e a dedução desse quantum da dotação orçamentária. A segunda fase da execução orçamentária da despesa pública, por sua vez, seria a liquidação, que consiste na verificação de que o credor cumpriu todas as obrigações da nota de empenho. Para tanto, o credor deve apresentar a nota fiscal que ateste a entrega do material ou a conclusão do serviço e, após, haverá o registro contábil do valor constante nessa nota fiscal no sistema de controle, gerando o direito subjetivo do credor de receber o pagamento, que seria a terceira e última fase da despesa pública. O pagamento, portanto, somente poderá ser efetuado após todo esse trâmite. Uma vez compreendido o procedimento necessário para realização de despesas, passa-se para a análise específica do papel desempenhado pela nota de empenho em todo esse trâmite à luz da legislação pátria e das disposições do contrato n° 156/2017. No que concerne à legislação aplicável ao processo de despesas, observe-se os seguintes artigos da Lei n° 4.320/1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ora, tratando-se de despesa pública, a lei exige a prévia realização do empenho, sendo nota de empenho formalidade consequente e imprescindível para individualização da obrigação. Nesse contexto, a nota de empenho seria o documento oficial que confirma que a despesa foi contabilizada e o pagamento autorizado pelo Ente Público e, portanto, a parte autora estaria autorizada a receber os valores indicados após o fornecimento do produto ou realização do serviço. Compete, pois, ao Ente Público realizar o processo de despesa em conformidade com a legislação, de modo que a expedição da nota de empenho não é mera discricionariedade, mas sim poder-dever da Administração Pública. Em suma, a nota de empenho garante a reserva dos recursos para pagar o aluguel. Sem ela, não se pode liquidar nem pagar; com ela, prova-se apenas a previsão orçamentária, não o adimplemento. Daí ser comum, em disputas judiciais, órgãos alegarem empenho para mostrar a intenção de pagar, mas, se a liquidação e o pagamento ocorreram fora do prazo contratual, a mora e as penalidades permanecem devidas. Porém, o empenho não é pagamento, na medida em que apenas resolve a obrigação orçamentária, mas não obrigação civil (mora, multa), que só se extingue com a liquidação/pagamento tempestivo. Por isso, mesmo que o DETRAN/PI tenha apresentado notas de empenho, o atraso na liquidação gerou mora contratual e manteve deveres de juros e multa. In casu, em consonância com a lei, observe-se as seguintes disposições do contrato n° 047/2016: CONTRATO N° 047/2016 [...] CLÁUSULA OITAVA — DO ÔNUS DA IMPONTUALIDADE O aluguel e/ou encargos referidos nas cláusulas sétima e oitava, não pagos na data aprazada, ficarão sujeitos a uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, atualização monetária calculada pelos mesmos índices revistos na cláusula Sétima- VALOR DA LOCAÇÃO, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se administrativa a cobrança, e 20% (vinte por cento), se judicial. Parágrafo Primeiro. Fica desde já estabelecido que o recebimento do aluguel e/ou encargos referidos na cláusula oitava fora do prazo fixado, constitulrá mera tolerância, do qual não se poderá inferir novação do ajustado. CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes deste Processo Administrativo de Dispensa de Licitação correrão por conta do orçamento 2016: Natureza da Despesa - 339036; Fonte de Recursos - 00; Ação Orçamentária - 2368. [...] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA MULTA CONTRATUAL O não cumprimento de quaisquer das Cláusulas deste contrato importará na imediata rescisão do mesmo, independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial, ficando a parte infratora obrigada a pagar à outra uma multa correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, cobrável executivamente, além das partes e danos. Embora expressamente previsto em contrato que os aluguéis correriam por conta do orçamento de 2016, o próprio ente público afirma ter empenhado os valores e liquidado os pagamentos apenas em 2017 (Id. 24169972, pág. 03), o que comprova documentalmente (Id. 24169972, págs. 06 e 07). Para finalizar, convém enfatizar que locações celebradas pela Administração Pública também são submetidas ao regime de direito privado, independentemente de o ente público figurar como locador ou como locatário, de modo que se situa no mesmo plano jurídico da outra parte, não devendo, portanto, ser-lhe atribuída, como regra, qualquer vantagem especial alheia ao sistema contratual comum. É consenso, portanto, que o contrato de locação de imóvel celebrado pelo poder público rege-se pelas normas de direito privado, submetendo-se aos artigos 565 e seguintes do Código Civil e pela legislação específica, Lei nº 8.425/91. No entanto, o regramento, apesar de indicar a predominância da norma privada, não descura da pública, a qual aplica-se subsidiariamente, com destaque aos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93, por força do art. 62, § 3º, I, da mesma lei: §3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; Veja-se os julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS C/C DESPEJO – CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NELE FIGURA COMO LOCATÁRIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO DIREITO PRIVADO (LEI Nº 8.245/91) E SUBSIDIARIAMENTE A DO DIREITO PÚBLICO (LEI Nº 8.666/93)– INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A POSSE DO IMÓVEL – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO AOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Contrato de locação celebrado pela administração pública municipal com particular dar-se-á, predominantemente, sob o regime jurídico privado, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos artigos. 55, 58 a 61 da Lei nº 8.666/93, bem como as prerrogativas indisponíveis do Poder Público, atinentes à proteção do interesse público, tendo em vista que a administração pública não poderá abdicar de certas prerrogativas e sujeições que lhe confere o direito público. Não tendo o município, locatário, entregue o imóvel locado no tempo convencionado, a prorrogação é de ser reconhecida e aquele obrigado a pagar a locação do período de permanência de uso. Negado provimento. (TJ-MS - APL: 08403973620158120001 MS 0840397-36.2015.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar de intempestividade acolhida. Não conhecimento do recurso da FUNASE. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. Contrato de locação firmado entre o particular e a administração pública (FUNASE). Relação jurídica de direito privado. Incidência da Lei nº 8.245/91 (inquilinato). Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93. Honorários advocatícios. Manutenção. Recurso de apelação não conhecido. Reexame necessário não provido. Sentença mantida. (TJPE; Ap-RN 0032657-22.2015.8.17.0001; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 04/08/2017; DJEPE 21/08/2017). PRIVADO. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DOS ARTS. 55, 58 E 61 DA LEI Nº 8.666/93. ARTIGO 3º, III, DA LEI Nº 9.099/95. ADMISSÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM PEDIDO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91. ENUNCIADO FONAJE Nº 04. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO A FIM DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1) Os contratos de locação celebrados pela Administração Pública municipal com particulares dar-se-ão, predominantemente, sob o regime jurídico privado, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos arts. 55, 58 a 61 da Lei nº 8.666/93, bem como as prerrogativas indisponíveis do Poder Público, atinentes à proteção do interesse público, tendo em vista que a Administração Pública não poderá abdicar de certas prerrogativas e sujeições que lhe confere o direito público. 2) É competente o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, à medida que a incidência da Lei do Inquilinato traz consigo a aplicação do disposto no art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 (supletivamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Art. 27 da Lei nº 12.153/09), isto é, são admissíveis nos Juizados Especiais apenas as demandas que envolvam pedidos de despejo formulados nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91. 3) Dispõe o Enunciado Fonaje nº 04 que "nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da Lei nº 8.245/91". 4) Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo suscitado. (TJES; CC 0029641-15.2015.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 29/03/2016; DJES 08/04/2016) Conclui-se, então, apenas pela afastamento da condenação quanto ao pagamento das parcelas devidamente adimplidas, subsistindo as demais condenações previstas em sentença. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a obrigação de pagar as parcelas comprovadamente adimplidas, mantendo íntegros os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025