Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA CARLA ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800833-53.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente FRANCISCA CARLA ALVES DA SILVA, referente à sentença proferida nos autos deste processo. Contudo, ao analisar a petição que veicula o pedido de cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pela legislação processual civil. O art. 524 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e cogente, que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e suas respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - a indicação dos bens passíveis de penhora, se houver. A ausência do demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado constitui vício sanável, mas indispensável à deflagração da fase executiva. Sem tal documento, o Juízo fica impossibilitado de verificar a correção dos valores pleiteados e de dar regular andamento ao cumprimento de sentença, comprometendo a liquidez do título executivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 524 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o art. 524 do CPC. Advirto a parte exequente que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e o posterior arquivamento do feito, sem prejuízo de nova propositura, se ainda cabível. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí