Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MARIA LUIZA NERES MORAIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
APELADO: EVA JOANA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, que deferiu o benefício em favor de Eva Joana Soares da Silva, condenando o IPMT ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a propositura da ação. A decisão reconheceu a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, servidor público municipal aposentado. O recorrente alega ausência de comprovação da união estável, inexistência de averbação da separação judicial do falecido e falta de comprovação da dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira do segurado falecido; e (ii) verificar se a ausência de averbação da separação judicial do falecido impede o reconhecimento da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina (Lei nº 2.969/2001, com alterações da Lei nº 3.415/2005) equipara os critérios de concessão da pensão por morte aos estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reconhecendo como dependentes o cônjuge, a companheira ou o companheiro, desde que comprovada a união estável. A união estável pode ser comprovada por diversos meios documentais e testemunhais, conforme previsto no Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o RGPS, sendo desnecessária a prévia designação do dependente para o deferimento do benefício, desde que haja provas suficientes da relação. No caso concreto, restou demonstrado que a autora conviveu com o falecido por mais de 20 anos de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, mediante prova testemunhal uníssona e documentos como fotografias, faturas de cartão de crédito e a própria declaração de óbito, na qual a autora figura como declarante. A ausência de averbação de separação judicial do falecido não impede o reconhecimento da união estável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da entidade familiar por outros meios probatórios. A falta de manifestação da cônjuge formalmente casada e sua inércia quanto ao requerimento do benefício indicam a separação de fato e reforçam o reconhecimento da autora como dependente habilitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de averbação de separação judicial não impede o reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a relação por outros meios de prova. A exigência de prévia designação como dependente não é requisito absoluto para a concessão do benefício previdenciário, sendo possível sua demonstração por provas documentais e testemunhais. A separação de fato, devidamente comprovada, autoriza o reconhecimento de união estável, independentemente da manutenção formal do vínculo matrimonial anterior. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817503-30.2019.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, a qual deferiu, em favor de EVA JOANA SOARES DA SILVA, o pedido de pensão por morte pleiteado e condenou, ainda, o requerido a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte, a serem contadas desde o requerimento administrativo da requerente, ou, se não houver, desde a propositura da demanda (sentença, id. 16806909). Narra a inicial A autora conviveu com o Sr. Constantino da Silva Morais por 20 anos, sendo um relacionamento estável, com vínculo, notoriedade, com a finalidade de constituição de família, conforme adiante será exposto. Assim sendo, o companheiro era Funcionário Público aposentado do Município de Teresina e exercia o cargo de Assistente Técnico Administrativo/Assistente de Administração. No entanto, o companheiro veio a óbito no dia 10/04/2019. Frente a isso, após o falecimento do companheiro, a autora deu entrada no pedido Administrativo de Pensão por morte junto ao IPMT, porém foi negado. Ocorre que o falecido era casado com outra pessoa, motivo pelo qual o IPMT negou o pedido da autora. Afirma não ter filhos com o companheiro falecido. Porém, alega que este têm cinco filhos do relacionamento anterior, todos maiores, oportunidade em que cabe enfatizar que não se trata de fruto do relacionamento da certidão de casamento anexada nos autos. Frente a isso, a autora deseja que seja concedido o pedido de pensão por morte, já que, conforme até o momento exposto, a separação de fato ocorreu há muito tempo, ainda que um dos cônjuges estivesse casado, o que apenas se configura no plano jurídico. Após contestação e instrução o juiz de piso proferiu a sentença condenatória (Sentença de ID 16806909). Inconformado, o IPMT interpôs o presente recurso de apelação (ID 16806914). No mérito, assevera que a impossibilidade de Concessão de Pensão por Morte por falta de requisitos – Não Comprovação da Existência de União Estável, além disso afirma que sequer a certidão de casamento há averbação de separação judicial/divórcio, documento obrigatório para fins de direito a pensão por morte, e, por fim, acrescenta que a apelada não comprovou o vínculo econômico entre esta e o “de cujus”. Com isso, o recorrente requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido que a apelada não tem direito à concessão da pensão por morte pretendida. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso (ID 6502108). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação, fls. 472, id. 19112038. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado. 1) Do mérito. A sentença recorrida julgou procedente a inicial para deferir em favor de EVA JOANA SOARES DA SILVA, o pedido de pensão por morte pleiteado e condenou, ainda, o requerido a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte, a serem contadas desde o requerimento administrativo da requerente, ou, se não houver, desde a propositura da demanda (sentença, id. 16806909). Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/recorrida, a senhora EVA JOANA SOARES DA SILVA, faz jus à pensão por morte requerida. Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido na data do óbito, conforme contracheque (ID 16806662, fls. 83). Vejamos o que diz a Lei nº 2.969/2001,que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, com as alterações trazidas pela Lei no 3.415/2005, em seu art. 21 assim determina: Art. 21. O Sistema de Previdência de trata esta Lei, não poderá conceder aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: (…) II - aos dependentes: a) pensão; (...) Art. 10. São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer, condição, menor de vinte e um anos ou inválido; §1o Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade dev condições. (grifo nosso) A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” Pela simples leitura dos artigos 10 e 21 do referido Estatuto, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público municipal e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. O Decreto no 3.048/99 em seu art. 22, §3o enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3o Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V - Revogado pelo Decreto no 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprova No caso dos presentes autos, a apelada trouxe diversas fotografias em momentos da vida diferentes em que o de cujus participa (colação de grau dos filhos da apelada, quando esteve hospitalizado e em momentos festivos da vida), além disso, trouxe fatura de cartão de crédito em que aparecem gastos em nome da apelada e do de cujus, e por fim a apelada foi a declarante do óbito deste. Além disso, o magistrado informa na decisão ora objurgada que em audiência “todas as testemunhas, de forma uníssona, que o casal viveu por mais de 20 anos juntos, de forma estável e compartilhada, como marido e mulher.” Acrescente-se, também, que nem mesmo a viúva juridicamente constituída por certidão de casamento requereu a pensão por morte, o que subentende a sua renúncia face a separação de fato. Dessa forma, resta devidamente a entidade familiar constituída entre a apelada e o de cujus na época do óbito, de maneira pública e constante, essencial para sua habilitação como pensionista. Ressalto que ausência de designação prévia da requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E DE INDICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no REsp 1130058/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 2. O Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de perícia atuarial. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). 2) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). 3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos. 4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018). 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.). 4) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte regional, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, estabeleceu que uma vez caracterizada a união estável é desnecessária a designação prévia da condição de dependente, pelo militar, para fins de reconhecimento do direito da pensão à companheira. 2. A insurgência quanto ao termo inicial para o deferimento da pensão não é suscetível de análise na via especial, uma vez que não foi prequestionada na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.) Portanto, mantenho hígida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, vez que está de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de majorar honorários advocatícios face a sua não fixação pelo magistrado de primeiro grau, que o fará em sede de liquidação de sentença em virtude da necessária apuração das parcelas retroativas. Dispositivo EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator