Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Tarcísio Raimundo de Sousa ADVOGADO: Dra. Renata de Almeida Monteira Alves (OAB/PI 8434)
APELADO: Município de Piripiri - PI ADVOGADO: Dra. Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI 22.359) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Piripiri, objetivando o pagamento de horas extras e verbas rescisórias decorrentes de aposentadoria voluntária. O autor alegou laborar em regime de 24x24 horas sem pagamento de adicional por horas extras e ausência de verbas rescisórias ao final da relação, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para reconhecer o regime de jornada extraordinária alegado pelo servidor; (ii) estabelecer se a aposentadoria voluntária de servidor estatutário gera direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de folhas de ponto e a imprecisão do depoimento da única testemunha arrolada, que não descreveu turnos, dias ou frequência da jornada alegada, impedem o reconhecimento do regime de 24x24 horas. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica exige indícios mínimos de plausibilidade, os quais não foram apresentados pelo autor. 5. Os contracheques acostados indicam pagamento de adicionais, o que enfraquece a alegação de ausência total de remuneração por jornada extraordinária. 6. O servidor era regido por regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 689/2011, o que afasta a aplicação de verbas rescisórias celetistas, como FGTS, aviso prévio e multa de 40%. 7. A controvérsia jurídica legítima sobre a existência de valores devidos impede a caracterização de ato ilícito indenizável a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, e 85, §3º, I; CF/1988, arts. 37, X, e 39, §3º; Lei Municipal nº 689/2011. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap Cível nº 0149930-67.2014.8.09.0134; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.357819-2/001, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801303-75.2019.8.18.0033 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcísio Raimundo de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Piripiri, em razão do não reconhecimento dos direitos trabalhistas pleiteados pelo recorrente após seu desligamento por aposentadoria. O autor/apelante, aprovado em concurso público para o cargo de vigia, laborou para o ente público de maio de 2001 a janeiro de 2019. Alegou ter trabalhado em regime de 24x24 horas, inclusive em feriados, sem recebimento de adicional por horas extras e sem o pagamento de verbas rescisórias ao fim da relação. O juízo de primeiro grau indeferiu todos os pedidos por considerar ausente prova suficiente da jornada extraordinária, destacando a ausência de folhas de ponto e o depoimento genérico da testemunha arrolada, não relacionada diretamente à rotina do autor. Inconformado, o apelante sustenta que a prova testemunhal produzida foi suficiente para demonstrar o regime de trabalho 24x24, especialmente o depoimento de servidora da escola onde laborava, que afirmou haver apenas dois vigias revezando-se integralmente, e que o município não apresentou cartões de ponto nem contraprova de sua alegação de jornada diversa (12x36), tampouco juntou comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, configurando omissão relevante. Sustenta ainda a violação ao princípio da aptidão para a prova, pois os documentos que comprovariam a jornada estavam sob posse exclusiva do município, não podendo ser exigido do trabalhador seu aporte. Assim, requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC. Pugna pela reforma integral da sentença e pelo reconhecimento dos pedidos iniciais, com condenação do apelado nas verbas postuladas, bem como honorários advocatícios e inversão da sucumbência. Apresentadas as contrarrazões, o Município de Piripiri requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor. O apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida ante a ausência de provas aptas a comprovar a jornada especial alegada pelo apelante, e que a única testemunha ouvida não apresentou elementos concretos sobre a jornada específica do autor, tampouco indicou frequência ou horários detalhados. Rebate, assim, a tese de cerceamento de defesa ou de prova robusta para justificar o regime 24x24 horas. Aponta que os contracheques apresentados pelo próprio autor indicam o pagamento de horas extras, e que não houve especificação sobre quais horas teriam sido de fato não remuneradas, configurando inépcia do pedido e prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Quanto às verbas rescisórias, o Município destaca que o autor é servidor estatutário, regido por regime próprio, conforme a Lei Municipal nº 689/2011, inexistindo direito a FGTS ou rescisão contratual típica da CLT. Cita jurisprudência do TJGO (Apelação Cível nº 0149930-67.2014.8.09.0134) para reforçar a tese de inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos efetivos. Aduz que, por se tratar de aposentadoria voluntária, não há rompimento contratual, mas mera inativação por opção do servidor, o que afasta qualquer direito a verbas de natureza rescisória, como FGTS, aviso prévio ou multa rescisória. Diante de tais fundamentos, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Sem manifestação do Ministério Público, face ao disposto na Súmula nº189 do STJ. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II - MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por Tarcísio Raimundo de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Piripiri, objetivando o pagamento de horas extras e verbas rescisórias em razão da aposentadoria voluntária do servidor. De início, cumpre registrar que a sentença recorrida se alicerçou na insuficiência probatória das alegações do autor, destacando a ausência de documentos que comprovassem a jornada extraordinária, bem como a imprecisão do depoimento testemunhal colhido. De fato, a única testemunha apresentada pelo autor limitou-se a relatar a existência de dois vigias que se revezavam na escola, mas sem descrever com exatidão os turnos cumpridos pelo apelante. Não há menção específica a dias, horários ou à frequência efetiva de horas excedentes à carga horária padrão. Assim, não há como se considerar comprovada, por meio de tal prova isolada e genérica, a jornada de 24x24 horas apontada pelo recorrente. Quanto à ausência de folha de ponto nos autos, embora se reconheça que tal documento esteja sob posse do ente público, a mera alegação de sua não juntada não suprime o dever mínimo de demonstração fática por parte do autor. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige plausibilidade e indícios, o que não se verifica no presente caso, sendo este o posicionamento de outros Tribunais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDAS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO USUFRUTO DE INTERVALOS INTRAJORNADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o Município de Juatuba ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade ao autor, servidor público, calculadas sobre o salário base, sem inclusão de gratificações, além dos reflexos sobre férias, 13º salário e terço constitucional. O autor, por sua vez, apelou requerendo a inclusão das horas extras e intervalos não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, servidor público municipal na função de guarda patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade com base na legislação municipal específica; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o pagamento de horas extras relativas a intervalos intrajornada não usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido aos servidores municipais, conforme previsão expressa no art. 114 da Lei Complementar nº 75/2006 e na Lei Municipal nº 1.019/2018, que alterou a nomenclatura de "vigia" para "guarda patrimonial" e tornou prescindível a prova pericial para concessão do benefício. 4. O art. 39, §3º, da CF/1988, combinado com o art. 37, X, estabelece que os direitos dos servidores públicos devem ser previstos por lei específica, observando-se a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. No caso dos guardas patrimoniais, a legislação local específica garante o adicional de periculosidade de 30%, não sendo necessária a demonstração de risco efetivo. 5. A alegação de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal não prospera, uma vez que o percentual de 10% fixado é o mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. 6. Quanto ao pedido de inclusão de horas extras e intervalos intrajornada, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu dos intervalos e que efetivamente trabalhou as horas alegadas, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não havendo, portanto, respaldo para deferir tal pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Servidor municipal na função de guarda patrimonial faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme previsão específica em lei municipal, independentemente de prova pericial de risco. 2. A ausência de prova robusta do não usufruto de intervalos intrajornada impede o deferimento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 39, §3º; CPC, art. 85, §3º, I, e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 75/2006, art. 114; Lei Municipal nº 1.019/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.033194-6/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 22.10.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.357819-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Note-se que o próprio apelante juntou contracheques onde consta o pagamento de adicional noturno, não podendo ser considerado seu inadimplemento. No tocante às verbas rescisórias, igualmente não assiste razão ao apelante. Consta nos autos que o recorrente foi admitido por concurso público e, à época de sua aposentadoria, estava vinculado ao Regime Jurídico Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 689/2011. A aposentadoria voluntária, nessa condição, não enseja rescisão contratual nos moldes celetistas, tampouco gera direito ao FGTS, aviso prévio ou multa rescisória. O argumento de que a ausência de pagamento de verbas rescisórias teria gerado danos morais também não se sustenta. Ainda que verbas eventualmente devidas possam ter natureza alimentar, a controvérsia jurídica legítima quanto à sua existência e exigibilidade não configura, por si só, ato ilícito ou violação à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral. Em suma, verifica-se que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas dos autos, concluindo, com base no conjunto probatório, pela inexistência de elementos que autorizem a condenação da municipalidade. O apelo não trouxe elementos novos que infirmassem esse entendimento. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025