Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LATICINIOS VALE DO LEITE LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). DEPÓSITO DE 10% SOBRE INCENTIVO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível apresentada por Laticínios Vale do Leite LTDA contra sentença que julgara improcedente ação declaratória destinada a afastar a exigência, prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, de depósito de 10% do valor do incentivo fiscal de ICMS no FUNEF como condição para continuidade da fruição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência estatal de depósito de 10% do benefício fiscal já concedido ao contribuinte, vinculada à manutenção de incentivos fiscais de ICMS, sob os prismas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016 exerce a liberdade de conformação legislativa do Estado-membro ao regular matéria de ICMS, dentro da competência tributária prevista na Constituição. O depósito destinado ao FUNEF constitui parcela do próprio ICMS, não configurando criação de novo tributo nem afronta ao princípio da legalidade. Incentivos fiscais possuem natureza precária e condicionada, razão pela qual não geram direito adquirido nem ato jurídico perfeito que impeçam a superveniência de novas condições. A jurisprudência do STF (ADI 5.635/DF, Pleno, j. 18.10.2023) reconhece a constitucionalidade de mecanismo idêntico instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, reafirmando a validade de fundo atípico financiado por 10% do benefício de ICMS. A medida reduz o benefício apenas parcialmente e de forma transitória, objetivando o equilíbrio das contas públicas sem violar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado pode condicionar a fruição de incentivo fiscal de ICMS previamente concedido ao depósito de 10% do valor do benefício em fundo de equilíbrio fiscal instituído por lei estadual. O depósito ao FUNEF possui natureza de ICMS, inexistindo instituição de novo tributo. A imposição do encargo não viola direito adquirido nem ato jurídico perfeito, dada a precariedade dos incentivos fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.875/2016, art. 25, caput e §§ 1º-3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.10.2023 (Info 1112). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811566-05.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Videoconferência realizada no dia 17/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, no prosseguimento do julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM em razão de resultado não unânime ocorrido na sessão anterior, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, e, por maioria de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, relator do processo, proferiu voto nos seguintes termos: "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença e declarar a inexistência de obrigação da parte autora ao recolhimento de contribuição ao FUNEF, nos moldes do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, em relação aos incentivos fiscais previamente concedidos. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência no sentido de: "negar provimento a apelação cível mantendo incólume a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos e condenando a parte apelante ao pagamento de honorários recursais que fixa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizada da causa.". O Exmo. Sr. Des. José James Pereira Gomes (ampliação de quórum) acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins (ampliação de quórum) e a Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá acompanharam o voto divergente. Registro o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laticínios Vale do Leite LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição de 10% sobre o valor dos incentivos fiscais fruídos, destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Piauí (FUNEF), conforme previsto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016. Segundo a autora, a exigência de recolhimento ao FUNEF como condição para fruição de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob condições determinadas configura restrição inconstitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Afirma, ainda, que a exigência legal equivaleria à instituição de tributo sem observância do devido processo legislativo. A sentença recorrida afastou tais argumentos, entendendo que a criação do FUNEF constitui condição válida para a manutenção de incentivos fiscais, dentro da liberdade de conformação legislativa do ente federado. Inconformada, a empresa LATICÍNIOS VALE DO LEITE LTDA interpôs apelação requerendo a reforma da sentença ora recorrida para julgar totalmente procedente os pedidos da Autora/Apelante, qual seja: afastamento da exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal – FUNEF. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo. É o relatório. VOTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Laticínios Vale do Leite LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição de 10% sobre o valor dos incentivos fiscais fruídos, destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Piauí (FUNEF), conforme previsto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016. Aberta a sessão de julgamento em Plenário Virtual, o Exmo. Sr. Relator votou pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença e declarar a inexistência de obrigação da parte autora ao recolhimento de contribuição ao FUNEF, nos moldes do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, em relação aos incentivos fiscais previamente concedidos.” Em que pese o voto do eminente Relator, do qual registro o habitual respeito, divirjo de sua conclusão. Versa o caso acerca da suposta cobrança indevida do valor correspondente a 10% do benefício fiscal concedido à autora/apelante, destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal - FUNEF - criado pela Lei Estadual nº 6.875/2016. De início, destaca-se que a Lei Estadual nº 6.875/2016, em seu art. 25, caput e §1º, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal e prevê a sua constituição com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, cuja fruição fica condicionada ao depósito da referida taxa ao fundo: Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR) § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. O referido fundo, nos termos da lei citada, foi instituído com a finalidade de desenvolvimento econômico e manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais. Para tanto, estabeleceu a legislação o aporte de 10% (dez por cento) mensal sobre o valor do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS detentora de benefício fiscal. No entanto, a autora/apelante sustenta a exigência de recolhimento ao FUNEF como condição para fruição de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob condições determinadas, configura restrição inconstitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Afirma, ainda, que a exigência legal equivaleria à instituição de tributo sem observância do devido processo legislativo. Ocorre que em recente decisão, o STF, analisando, em sede de ADI, a constitucionalidade de legislação estadual (do Estado do Rio de Janeiro) que contém previsão semelhante a ora discutida, entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”. STF. Plenário. ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1112). O dispositivo da Lei do Estado do Rio de Janeiro impugnado na referida ADI estabelece que, para uma empresa usufruir de um benefício ou incentivo fiscal relacionado ao ICMS, ela precisaria contribuir, para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal(FEEF) com 10% da diferença entre o valor do imposto que seria pago sem o benefício/incentivo e o valor com o benefício/incentivo. Logo, a referida legislação prevê a mesma situação ora impugnada pela apelante. Vejamos o teor do dispositivo objeto a mencionada ADI: Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016 Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%). (...) Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF: I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios; (...) Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em: I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei; II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não. Entendeu o STF, no aludido julgado, que a legislação prevê apenas a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor, e que a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Ainda, considerou que, como o depósito ao fundo tem natureza tributária de ICMS, não houve a instituição de um novo tributo. Sendo assim, considerando o aludido entendimento firmado pelo STF em situação análoga – que considerou constitucional a lei estadual mencionada - não se afigura indevida a cobrança da “taxa” correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido destinado ao FUNEF. Outrossim, é necessário ponderar que a exigência de contribuição ao FUNEF não extingue os incentivos fiscais, mas busca garantir equilíbrio fiscal e compatibilização com as metas de responsabilidade na gestão das contas públicas. Tal exigência não contraria, em termos absolutos, o princípio da legalidade, tampouco o da segurança jurídica, quando considerada sua aplicação de forma geral e abstrata. DISPOSITIVO
Diante do exposto, divirjo do voto do Relator para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos e condenando a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 21/07/2025