Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEDISON ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SEM PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joedison Alves Rodrigues contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face do Município de Landri Sales, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa originada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O apelante sustenta nulidade do título por ausência de certeza e liquidez, excesso de execução por aplicação de juros superiores ao limite legal e impossibilidade de penhora por ausência de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa oriunda de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí constitui título executivo certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se houve excesso de execução decorrente da aplicação de juros moratórios superiores ao limite legal; (iii) determinar se a inexistência de bens penhoráveis, alegada de forma genérica, justifica a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa em análise decorre de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com trânsito em julgado, e atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, constituindo título executivo extrajudicial válido e legítimo. A alegação de excesso de execução não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de cálculo detalhado ou planilha demonstrativa dos supostos valores excessivos, em violação ao ônus probatório do executado previsto no art. 535, § 2º, do CPC. A simples afirmação de ausência de bens penhoráveis, desacompanhada de qualquer prova documental ou diligência eficaz, não autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sendo insuficiente para afastar a presunção de exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa oriunda de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, com trânsito em julgado, constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Não se reconhece excesso de execução quando ausente demonstração técnica mediante planilha ou memória de cálculo. A alegação genérica de inexistência de bens penhoráveis, desacompanhada de prova, não justifica a suspensão da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 535, § 2º; 783; 921, III e 85, § 11; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.887.589/GO. ACÓRDÃO
APELANTE: JOEDISON ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-60.2021.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800542-60.2021.8.18.0102 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Joedison Alves Rodrigues, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que rejeitou os embargos à execução opostos contra o Município de Landri Sales. Em suas razões recursais, alega o apelante, inicialmente, a nulidade do título executivo extrajudicial, por entender que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à certeza e liquidez do crédito exequendo. Sustenta, ainda, excesso de execução em razão da aplicação de juros moratórios superiores ao limite legal, defendendo que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram índice de 18,30% a título de juros, em afronta ao art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que limitam os juros moratórios a 1% ao mês. Sem contrarrazões. Sem opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que a apelação interposta por Joedison Alves Rodrigues é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela CONHEÇO. II. MÉRITO II.1. Da alegada nulidade do título executivo extrajudicial (CDA) O recorrente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, argumentando ausência de certeza e liquidez do crédito, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Entretanto, a CDA apresentada nos autos encontra-se regularmente constituída, tendo sido extraída a partir do Acórdão nº 2.035/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com trânsito em julgado em 04/10/2016, conforme consta nos documentos apresentados. A execução fiscal foi proposta pelo Município de Landri Sales, que figura como beneficiário da condenação imposta ao ex-gestor municipal, ora apelante, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos no exercício de 2011, especificamente quanto ao superfaturamento de serviços relativos à contratação de placa de publicidade e recuperação de quadra poliesportiva. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade do Município para executar os créditos oriundos de condenações do Tribunal de Contas, tratando-se de título executivo válido nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e da jurisprudência do STJ, que reconhece a regularidade das CDAs oriundas de condenações do TCE, desde que contenham os elementos mínimos exigidos. No caso dos autos, a CDA atende aos requisitos legais, não havendo qualquer elemento técnico que justifique sua invalidação. A alegação de ausência de liquidez não se sustenta, pois o valor é certo, determinado e decorre de apuração realizada por órgão competente, constando, inclusive, memória de cálculo. II.2. Da alegação de excesso de execução O apelante sustenta que houve excesso na aplicação dos juros moratórios, alegando que o índice utilizado foi de 18,30%, valor que ultrapassaria o limite legal previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os quais determinam a aplicação da taxa de 1% ao mês. Contudo, não apresentou qualquer cálculo alternativo ou memória discriminada que demonstre, de forma técnica, a ocorrência do alegado excesso. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os juros seriam abusivos. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, caberia ao executado, ora embargante, apresentar os cálculos que entende corretos. Ao não fazê-lo, deixa de cumprir o ônus processual de demonstrar o suposto excesso, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que alegação de excesso de execução desacompanhada de planilha com valores e fundamentos técnicos inviabiliza o acolhimento da impugnação (AgInt no REsp 1.887.589/GO). II.3. Da ausência de bens penhoráveis A alegação de inexistência de bens penhoráveis foi rejeitada corretamente pelo juízo de origem, à medida que foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de qualquer prova concreta que demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. A simples declaração unilateral de ausência de bens não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e exigibilidade do título. Além disso, o art. 921, III, do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução apenas quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos. Assim, não há fundamento para se acolher o pedido de suspensão da execução com base nesse argumento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por Joedison Alves Rodrigues, mantendo integralmente a sentença recorrida, que rejeitou os embargos à execução. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida. Teresina, 25/06/2025