Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRIK NAYAN COSTA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO DE INAPTIDÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado na fase do exame de aptidão física do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, promovido pelas recorridas. O recorrente sustenta a nulidade do ato de eliminação, sob o argumento de ausência de motivação específica quanto à sua inaptidão, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Pleiteia, com isso, a anulação do ato administrativo que o desclassificou do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato no teste de aptidão física, sem menção expressa às razões específicas da inaptidão, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, a justificar a nulidade do ato e sua reintegração no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos que demonstram a impugnação específica à sentença, em conformidade com o art. 1.010, II a IV, do CPC. 4. O Edital nº 002/2021 estabelece, de forma clara, objetiva e prévia, os critérios técnicos para aprovação no exame de aptidão física, incluindo as causas de inaptidão e o procedimento de ciência pelo candidato, mediante assinatura em ficha individual de avaliação. 5. O vídeo acostado aos autos evidencia que o recorrente não realizou nenhuma repetição completa do exercício de barra fixa nos moldes exigidos pelo edital, não ultrapassando com o queixo a barra nas duas primeiras tentativas e não executando a terceira. 6. O edital possui força normativa entre as partes e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser fielmente observado, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 7. A motivação do ato de inaptidão encontra-se implícita e suficiente no próprio cumprimento das normas editalícias, que descrevem detalhadamente as condições para aprovação e eliminação, estando o ato administrativo lastreado em provas documentais e audiovisuais constantes nos autos. 8. A jurisprudência reconhece a legalidade da eliminação de candidato por inaptidão física quando o exame é realizado conforme critérios objetivos previamente estabelecidos em edital, não havendo que se falar em nulidade ou direito a repetição do exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A motivação do ato administrativo de eliminação em exame físico de concurso público é considerada suficiente quando fundamentada em critérios objetivos previamente previstos em edital. 2. A vinculação ao edital impõe o dever de observância estrita aos parâmetros estabelecidos para avaliação, não sendo necessária motivação individualizada quando a inaptidão decorre do descumprimento técnico comprovado. 3. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o candidato é cientificado do resultado da avaliação por meio de ficha individual assinada, conforme regras editalícias.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.010, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10236040045700002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 02.03.2023, 12ª Câmara Cível. TJ-SP, AC nº 1067374-85.2022.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 11.04.2023, 1ª Câmara de Direito Público. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se todos os termos da sentença e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 15% (quinze por cento). Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão do autor litigar sob o abrigo da justiça gratuita. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809943-95.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PATRIK NAYAN COSTA RAMOS em face de sentença (id Num. 21135666 - Pág. 1/3 proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CP, condenando o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor. PATRIK NAYAN COSTA RAMOS recorreu (ID Num. 21135671 - Pág. 1/13) alegando que: a) que foi considerado inapto por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício flexão da barra fixa; b) a banca examinadora ao fornecer o resultado do teste de aptidão da parte requerente, antes do prazo de recurso administrativo, se limitou a informar o RESULTADO INAPTO, sem informar os motivos da eliminação. c) foi violado o direito a ampla defesa e contraditório da apelante, tornando a fase irrecorrível e sigilosa, na medida que, a autora não teve acesso, antes do recurso administrativo, aos motivos que levaram ao motivo da eliminação. d) a filmagem do teste do autor não foi fornecida ao mesmo antes do prazo de recurso administrativo, mesmo tendo sido requerido expressamente por escrito. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a lide, declarando nulo o exame de aptidão física aplicado (barra fixa), determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com inversão e majoração dos honorários advocatícios, e a manutenção da gratuidade da justiça já deferida na origem. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) ofereceram contrarrazões, (ID Num. 21135674 - Pág. 1/11), aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (art. 932, III, c/c 1019, CPC); desempenho insuficiente à aprovação, princípio da vinculação ao edital; busca de tratamento diferenciado ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da separação de poderes, tema 485 STF. Requereu o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alternativamente, conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID Num. 23314061 - Pág. 1/7), opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, já analiso a preliminar suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Da simples leitura da petição recursal é possível constatar que o apelante apresentou argumentos para impugnar a sentença, tal como estabelece o artigo 1.010, II, III, e IV, CPC, pois expõe o fato e o direito, bem como as razões pelas quais pede a reforma da sentença e o pedido de nova decisão. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE - APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO. I. O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da decisão observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Na segunda fase da ação de prestação de contas de conta corrente, avalia-se o destino do dinheiro depositado, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos na conta, com conclusão quanto à existência de saldo credor/devedor. A pretensão de revisão contratual é incabível na via da ação de prestação de contas. (TJ-MG - AC: 10236040045700002 Elói Mendes, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023), grifei. Por esse motivo, rejeito a preliminar de não conhecimento de recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, e conheço do recurso. II – MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se o recorrente foi considerado inapto no teste de aptidão física do concurso da PMPI, regido pelo edital nº 02/2021 não lhe sendo informado o motivo específico de sua inaptidão, o que impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O recorrente argumenta que a simples menção à condição de “inapto”, desacompanhada da devida fundamentação, revela-se manifestamente insuficiente para resguardar os direitos do candidato, notadamente diante da natureza eliminatória da etapa em questão. A omissão da banca examinadora compromete a transparência do certame e viola princípios constitucionais basilares, como o da legalidade, publicidade e da proteção à confiança legítima. Em que pese os argumentos do recorrente, razão não lhe assiste. Senão vejamos. Da ausência de motivação no ato que considerou inapto o recorrente Consta dos autos, o Edital n.º 002/2021 (Num. 21135532 - Pág. 1/44), o qual prevê no item 14 a respeito da 3.ª Etapa, consistente no Exame de Aptidão Física, cabe destacar a disposição constante no item 14.1, que revela ser o referido exame de caráter eliminatório, o qual será designado por banca examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, cujos exercícios se encontram relacionados no Anexo VI, do certame. E, no item 14.11, “d”, prevê que será considerado inapto nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes. No item 14.14 dispõe que o candidato inapto em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente eliminado do concurso e não prosseguirá nos demais testes, e que o mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, junto com o Avaliado e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercício, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico, a qual foi acostada aos autos (ID Num. 21135523 - Pág. 1). Há também previsão no item 14.18, da eliminação do concurso, do candidato considerado inapto nesta etapa que não prosseguirá nas demais etapas previstas. Por sua vez, no Anexo VI do Edital n.º 002/2021 (ID Num. 21135532 - Pág. 36), traz a descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, como se comprova das seguintes disposições acerca da flexão e extensão em barra fixa, confira-se: 1. Flexão e Extensão na Barra Fixa (para candidatos do sexo masculino 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas conforme descrito nos subitens 1.1.1 1 1.1.2, deste Anexo. Consta fotos das posições inicial e final, foto com posicionamento do queixo acima da barra fronta e lateral. Como bem salientado pelo magistrado a quo, o vídeo acostado aos autos (ID Num. 21135524 - Pág. 1), o qual também tive o cuidado de assistir, o recorrente não conseguiu realizar nenhuma repetição completa nos moldes exigidos pelo Edital nº 002/2021, especialmente no que dispõe o item 14.17 e os subitens 1.1.1, 1.1.2 e 1.5 do Anexo VI. Ainda que tenha realizado três tentativas de execução do exercício, observa-se que nem mesmo as duas primeiras repetições atenderam aos critérios técnicos estabelecidos, pois, em ambas, o candidato não conseguiu ultrapassar totalmente o queixo acima da barra na posição final do movimento, conforme descrito no subitem 1.1.2. do Anexo VI e a na terceira o recorrente não conseguiu executar. Cumpre destacar que, nos termos do princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os candidatos estão obrigados a observar fielmente as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, o qual possui força normativa no âmbito do certame. Com efeito, tendo sido o teste de aptidão física – extensão na barra fixa – aplicado em conformidade com as disposições constantes no edital do certame, no qual constam as hipóteses que serão considerados aptos e inaptos os candidatos, não há como se acolher o pleito do recorrente de que não lhe fora informado as razões de sua eliminação, posto que se trata de mero cumprimento de disposições constantes do edital que regeu o certame, o qual faz lei entre as partes. Depreende-se que pela análise do vídeo acostado aos autos, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade na eliminação do recorrente do certame, e que lhe foi oportunizado iniciar o exercício tal como determinado no edital. Por isso, não há que se falar em ausência de motivação do ato que o eliminou, posto que se encontra conforme os documentos colacionados aos autos que demonstram a legalidade do ato que o considerou inapto, em conformidade com a previsão constante no edital que regeu o certame. Neste sentido: APELAÇÃO – Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal Metropolitano 3ª Classe da Prefeitura Municipal de São Paulo –Pretensão ao afastamento de eliminação concretizada na fase de avaliação da aptidão física, regularmente prevista pelo edital de regência do certame público – Sentença de improcedência – Irresignação do candidato, sustentando irregularidades na condução do Teste de Aptidão Física (TAF) – Documentos colacionados aos autos que evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante no certame público– Danos Morais – Não se reconhece que, da sua eliminação do certame, decorra direito à indenização, pois não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10673748520228260053 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei. Dessa forma, resta evidente que a eliminação do recorrente ocorreu em estrita observância às normas editalícias, sem qualquer vício de legalidade ou violação a direitos fundamentais. Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a regularidade do certame quanto à sua desclassificação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se todos os termos da sentença e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 15% (quinze por cento). Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão do autor litigar sob o abrigo da justiça gratuita. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. Sustentou oralmente Dr. GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES, procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 16.134. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator