Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVANGELISTA VENTURA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EVANGELISTA VENTURA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI), que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente em contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida legítima quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial clara e fundamentada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis à análise da pretensão. 4. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração com poderes específicos e comprovante de tentativa de obtenção do contrato é justificada pelo poder geral de cautela do juízo (CPC, art. 139, III) e visa prevenir práticas de litigância predatória, conforme orientações da Recomendação CNJ nº 127/2022, Nota Técnica nº 06/CIJEPI e Tema 16 do IRDR TJMS. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever inicial do autor de instruir minimamente a petição com documentos que demonstrem verossimilhança das alegações, sobretudo em casos de suspeita de demandas em massa ou repetitivas. 6. A jurisprudência consolidada no TJPI, por meio da Súmula nº 33, respalda a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência para aferição da higidez da demanda e identificação de possível má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial com documentos indispensáveis, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Em contexto de indícios de litigância predatória, o juízo pode exigir documentos adicionais com base no poder geral de cautela e em orientações técnicas institucionais. 3. A hipossuficiência alegada pelo consumidor não afasta o dever de apresentar elementos mínimos de prova do alegado vício na relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJEPI, Nota Técnica nº 06; TJMS, IRDR - Tema 16. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800888-84.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVANGELISTA VENTURA DA SILVA (ID 70298710), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800888-84.2024.8.18.0076), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., contra a sentença (ID 65876061) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI), que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID 57920829). A parte autora foi condenada em custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da gratuidade judiciária, e não houve condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangularização processual. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da ação; há hipossuficiência e relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; o extrato do INSS comprova os descontos questionados; é pessoa idosa, com pouca instrução, sem condições de acessar meios eletrônicos para obtenção de cópias de contrato ou extratos bancários retroativos; a exigência de procuração pública e contrato é desproporcional e inviabiliza o acesso à justiça. Ao final, requer o provimento da apelação, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 71009729), pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: inércia da parte autora, que não apresentou documentos essenciais mesmo após intimação; a sentença está alinhada à Recomendação CNJ nº 127/2022, à Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e ao Tema 16 do IRDR TJMS, que orientam a adoção de medidas cautelares diante de indícios de litigância predatória; ausência de violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal ou da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente, conforme certidão nos autos. A parte apelante goza do benefício da justiça gratuita, deferido nos autos (ID 57920829), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses do §1º que restringem os efeitos suspensivos. Dispensado o encaminhamento ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. II. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) A questão central consiste em verificar se é legítima a sentença que, diante do não atendimento de despacho judicial de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de extrato bancário e demais documentos exigidos para afastar suspeitas de demanda predatória. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em complemento, o artigo 485 do mesmo diploma legal, assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso, o juízo de origem determinou de forma clara e fundamentada (ID 57920829) que a parte autora apresentasse documentos essenciais para aferição da viabilidade da pretensão e para descaracterizar eventual litigância predatória, notadamente: procuração com poderes específicos; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; extrato bancário do período dos descontos questionados; cópia do contrato, ou comprovação de tentativa de obtê-lo via PROCON ou consumidor.gov.br. A parte autora juntou parcialmente os documentos, mas deixou de apresentar o extrato bancário, alegando hipossuficiência e dificuldade de acesso. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo observar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º, VIII – É direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019). A exigência de tais documentos encontra amparo normativo e jurisprudencial, conforme: Súmula nº 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, estando justificada a exigência judicial com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), e não tendo a parte autora cumprido integralmente a diligência mesmo após advertência expressa, é legítima a extinção sem julgamento de mérito. A alegação de que os documentos não seriam “indispensáveis” não se sustenta diante do contexto de combate à litigância predatória, especialmente quando a própria parte não demonstra esforço mínimo para sua obtenção, nem comprova tentativa válida de acessar o contrato junto ao banco, conforme exigido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por EVANGELISTA VENTURA DA SILVA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator