Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINA FERNANDES DA SILVA ESPÓLIO: CARLOS LEANDRO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803399-36.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento]
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por LINA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo residual deixado por CARLOS LEANDRO DA SILVA, falecido(a) em 18/11/2023 (conforme certidão de óbito colacionada). Expediu-se ofício à CEF, local onde se encontra depositado o valor pleiteado, tendo informado a este juízo a existência do valor de R$ 5.479,06 (Cinco Mil e Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Seis Centavos), cf. ID's 76928195 e 76928197. É o relatório. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente no valor de R$ 5.479,06 (Cinco Mil e Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Seis Centavos), cf. ID's 76928195 e 76928197, junto à conta de titularidade do “de cujus”, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, bem como de eventual saldo existente, se houver, em nome de LINA FERNANDES DA SILVA, deixando a referida conta com saldo zerado. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita/custas na forma da lei. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina