Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCE MARIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802222-79.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DIRCE MARIA FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, idosa e beneficiária da Previdência Social, sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, afirmando ser analfabeta e que não recebeu qualquer cartão ou valor relativo à suposta contratação, tampouco firmou contrato nesse sentido. Alega que, ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, procurou o INSS, ocasião em que constatou a existência de descontos vinculados ao contrato nº 2024900579000002. Mesmo após contato com a instituição financeira e reconhecimento da irregularidade por esta, os descontos não foram cessados, tampouco houve restituição dos valores. Postula, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.236,00), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da legislação vigente. Sustenta que o contrato é nulo de pleno direito, por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, afastando-se, portanto, eventual alegação de prescrição. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a validade da contratação, e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito eventuais preliminares aventadas pela parte ré, por ausência de amparo legal e por estarem as condições da ação presentes, não havendo nulidades a serem reconhecidas. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de relação regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva e dever de informação. A autora nega a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, caput e §1º, do CDC, incumbe ao fornecedor do serviço comprovar a legitimidade da contratação, bem como garantir a segurança esperada pelo consumidor. A ré, contudo, deixou de apresentar cópia do contrato que alega ter sido firmado, tampouco documentos comprobatórios da efetiva entrega do cartão ou da utilização do limite disponibilizado. Ademais, conforme se depreende da documentação constante dos autos, a autora é pessoa analfabeta, o que exige, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, a formalização do contrato por escritura pública ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, o que igualmente não foi observado. Tal circunstância evidencia falha grave na prestação de serviço pela instituição financeira, que assumiu os riscos do empreendimento ao não adotar medidas mínimas de segurança na formalização do negócio. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de empréstimos consignados ou cartões de crédito vinculados a margens consignáveis, cabe à instituição comprovar de forma robusta a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável. A cobrança de valores mensais sem a devida autorização, sem contrato válido e sem prova de contraprestação efetiva, configura cobrança indevida, devendo ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou comprovado. Quanto aos danos morais, entendo que a situação, embora reprovável, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige a demonstração de prejuízo moral concreto, apto a atingir os direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de consequências mais gravosas ou publicidade indevida, pode ser reparada por meio da restituição dos valores pagos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito nº 2024900579000002; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos