Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUZANAH MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
REU: VALDELICE NUNES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803858-51.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAis proposta por SUZANNAH MARIA DOS SANTOS MONTEIRO em desfavor de VALDELICE NUNES DE CARVALHO, na qual a parte autora alega ter contribuído significativamente para a construção de um imóvel erguido sobre terreno de propriedade da requerida, situado na cidade de Altos, Estado do Piauí. Alega a autora que conviveu em união estável com o filho da requerida, Sr. Cláudio Idalécio Nunes de Carvalho, no período compreendido entre fevereiro de 2000 até novembro de 2019, da qual adveio a prole comum de dois filhos. Durante esse período, o casal residiu no imóvel construído no terreno da sogra, ora demandada, sendo que, conforme declarado, a edificação da casa se deu de forma paulatina, com participação material e financeira da autora. A relação, no entanto, foi reconhecida judicialmente e dissolvida em 2017, mas a autora afirma que permaneceu no imóvel até o ano de 2019, quando se mudou para o estado do Rio Grande do Sul. Afirma a parte autora que, mesmo após a dissolução da união, continuou residindo no imóvel com anuência da requerida, que lhe teria permitido permanência gratuita, o que caracteriza, segundo alega, uma relação de favor decorrente do vínculo familiar. Sustenta, ademais, que durante esse período realizou benfeitorias no imóvel, cujos valores atualizados busca ser ressarcida. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. O processo foi posteriormente concluso para julgamento. Contudo, sobreveio decisão determinando a realização de perícia, sendo facultada às partes a apresentação de quesitos. A autora apresentou quesitos fora do prazo estabelecido. Ressalte-se que, durante o curso da instrução, as partes foram oportunizadas a requerer a produção de outras provas, não tendo manifestado interesse na realização de prova pericial anteriormente, o que leva à análise de eventual preclusão. A pretensão autoral fundou-se nos artigos 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil, sob a tese de enriquecimento sem causa da requerida, bem como no direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel de terceiro. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar – Feito à Ordem: Preclusão quanto à Prova Pericial Convém chamar o feito à ordem para análise da decisão que determinou a realização de prova pericial. Constata-se que as partes foram devidamente intimadas para apresentar quesitos, sendo a autora intimada nos termos legais. Todavia, a parte autora apresentou quesitação fora do prazo estabelecido, sem justificativa plausível para a intempestividade. Ademais, no curso regular do processo, houve oportunidade expressa para requerimento de provas, inclusive em audiência de instrução, não tendo sido postulada então a produção de prova técnica. Diante disso, considerando o estado de maturidade do feito e a preclusão temporal da parte autora quanto à prova pericial, revoga-se a decisão que determinou a realização da prova técnica, indeferindo-se, por consequência, sua produção. II. Do Mérito II.1. Do Período da União Estável (2000 a 2017) Restou incontroverso que a autora manteve relação de união estável com o filho da requerida, Cláudio Idalécio, no período de 2000 a 2017, com reconhecimento e dissolução judicial da referida união. Durante esse período, ambos residiram no imóvel construído no terreno da requerida. Há nos autos elementos suficientes para se reconhecer que a construção do imóvel deu-se com participação de ambos os companheiros, inclusive da autora, sendo esta presunção reforçada pela natureza da união estável em regime de comunhão parcial de bens. Todavia, considerando que a relação findou-se em 2017, e que a pretensão de indenização por enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), a autora deveria ter ajuizado a ação até novembro de 2020 quanto às benfeitorias eventualmente realizadas até o encerramento da união. Considerando que a presente demanda foi proposta apenas em setembro de 2022, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto ao período da convivência estável. II.2. Do Período Pós-União Estável (2017 a 2019) Após a dissolução da união estável, a autora permaneceu residindo no imóvel da requerida até 2019, sob permissão gratuita da proprietária, segundo narrado pelas partes e confirmado por testemunhas. Embora a autora alegue que a união estável teria perdurado até 2019, não há nos autos elementos seguros que corroboram tal afirmação. Os depoimentos colhidos em audiência são contraditórios e não permitem concluir, com a certeza necessária, pela manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o filho da requerida no período posterior a 2017. Assim, não se pode reconhecer a continuidade da união estável após essa data, sendo essa matéria alheia ao presente feito e que demandaria discussão em ação própria. O que resta demonstrado, de forma efetiva, é que a autora permaneceu no imóvel no período de 2017 a 2019 em decorrência de liberalidade da requerida. Durante esse período, alega a autora ter realizado melhorias, como a compra de materiais de construção no valor de R$ 3.500,00 e de um portão no valor de R$ 3.000,00. Contudo, para fins de ressarcimento, é imprescindível a demonstração de que tais benfeitorias foram efetivamente realizadas pela autora e com anuência da proprietária do imóvel. As provas documentais juntadas são insuficientes para estabelecer o nexo entre os gastos e as melhorias propriamente ditas. Além da comprovação da efetiva implementação e anuência da requerida, cabia à autora a demonstração da necessidade da benfeitoria empregada. A necessidade de ressarcimento para as benfeitorias realizadas em imóvel cujo o usufruto foi concedido pelo proprietário depende da comprovação de que tais melhorias eram úteis e necessárias para manutenção da integridade do bem. A exemplo, a preferência estética por um ou outro modelo de porta mais caro não pode ser utilizado como fundamento de um pedido de ressarcimento quando não comprovada a necessidade de aplicação de reparo com aquelas especificidades. No caso dos autos, a autora limitou a juntar dois recibos, totalizando um valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem indicar precisamente a necessidade de operação dessa reforma ou troca de materiais. Outro ponto que também merece destaque é a desproporção entre o valor requerido na inicial e o valor comprovado para a realização das supostas benfeitorias realizadas no imóvel. A autora requer uma indenização de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), mas acosta documentos que, mesmo que fossem considerados aptos a indicar a efetiva realização de benfeitorias, não corresponde nem a 15% do valor pretendido, indicando assim uma inconsistência que afasta a verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, os depoimentos prestados em juízo revelam que a permanência da autora se deu em contexto de relação familiar, com colaboração mútua entre as partes, inclusive na criação e sustentação dos filhos do casal e no cuidado do imóvel. Assim, os valores despendidos pela autora com pequenas melhorias podem ser interpretados como decorrentes do uso e da convivência no imóvel, dos quais também usufruiu diretamente. Portanto, ausente a comprovação robusta de que as benfeitorias foram realizadas com anuência e em proveito exclusivo da requerida, bem como que ultrapassaram o limite da mera conservação ou manutenção decorrente da relação de favor, não há como reconhecer o direito à indenização pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Suzannah Maria dos Santos Monteiro em desfavor de Valdelice Nunes de Carvalho. Reafirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos