Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Preliminares Preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso é conhecido. Ausência de preliminares a serem analisadas. II. Mérito 3. Descontos indevidos a título de seguro prestamista, sem comprovação da regular contratação pela instituição financeira, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. 4. Aplicação da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor. 5. Ônus da prova da regularidade da contratação é da instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, não tendo o banco apelante demonstrado a existência do contrato. 6. Determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável. 7. Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por se mostrarem adequados à complexidade da causa e à atuação dos advogados das partes. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. III. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 11. Tese firmada: "A ausência de prova da regular contratação de seguro prestamista e a realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor impõem a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada desta Corte". DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800755-05.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, para a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenando o réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362/STJ; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o réu BANCO DO BRASIL interpôs apelação, na qual sustentou que: a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que sua adesão é facultativa, com ciência do consumidor, afastando-se a alegação de venda casada; a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa de juros (Selic deduzido do IPCA); a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, pelo princípio da causalidade. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público para tanto. É o relatório. Decido. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 3. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 4 MÉRITO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto de seguro prestamista na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos a título de seguro prestamista efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual regularmente firmado entre as partes, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em razão disso, não se sustenta alegação do apelante Banco Bradesco que os descontos realizados na conta da parte autora seriam devidos, uma vez que não faz prova da regular contratação do serviço. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança do seguro prestamista, o que demonstra a abusividade dos descontos. Ademais, não havendo provas da contratação do seguro prestamista que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do CDC, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Ademais, o desconto de valores referentes a produto não contratado, em conta que recebe proventos de caráter alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal (Súmula 18/TJPI) reconhece que descontos indevidos ensejam reparação moral. O valor de R$ 2.000,00, fixado pelo juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. A vista disso, impõe-se a manutenção de sentença primeva, com a declaração da inexistência do contrato de seguro prestamista, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juizo de 1º grau em sua integralidade. Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos em favor do patrono da parte autora para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator