Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SOARES LEITE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800639-66.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO SOARES LEITE em face do BANCO BMG S/A. Alega a autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de cartão de margem consignável com limite de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) que teria sido firmado com a demandada. Afirma o autor que nunca realizou o referido contrato com a parte requerida. Em sede de contestação, a requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial (ausência de prova mínima do direito alegado nos autos), inépcia da inicial (carência da ação, ausência de prévia reclamação na via administrativa), prejudicial de mérito da prescrição e decadência, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica (ID. 52037387). Através da decisão de ID. 60736797 foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado nos autos, bem como outras determinações, como a juntada do contrato original por parte da demandada. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID. 74863678). Ao ID. 77522685 o banco requerido apresentou manifestação pugnando pela desnecessidade de prova pericial, bem como requereu o julgamento improcedente da demanda. Ao ID. 77642484 apresentou manifestação requerendo seja aceita a cópia digitalizada do contrato, ante a impossibilidade de juntar a cópia original do citado documento. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO) Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, haja vista que a parte autora juntou extrato previdenciário onde consta o número do contrato, bem como o nome do requerido. Assim, indefiro a preliminar. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL (CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. A preliminar é improcedente. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1 - DA PRESCRIÇÃO A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral. Todavia, o contrato questionado, segundo consta dos autos, começou a ser descontado em 12/2018 e a presente demanda foi proposta em 05/2023. Pois bem. Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora. Assim, considerando que entre o início dos descontos (e considerando o desconto contínuo) e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.2 DA DECADÊNCIA Argumenta ainda a parte requerida que a anulação do negócio jurídico de que se fala encontra-se acobertada pelo instituto da decadência, isso quando se verifica que a parte autora ingressou em juízo após o prazo de quatro anos previsto no Art. 178, inciso II do CC. Não merece prosperar o argumento da parte requerida, consoante demonstrar-se-á a seguir. O presente caso trata de uma ação consumerista em que se aplica, preferencialmente, o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 26 que ocorrerá a decadência em caso de fornecimento de produto ou serviço com defeito. Ocorre que a parte autora fundamentou sua pretensão não na aquisição de produto ou serviço com defeito e sim na nulidade originária do contrato celebrado. Como é sabido, decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, o que não é o caso, já que a parte autora não afirma que celebrou contrato tendo como objeto contrato de cartão com margem consignável e que este foi prestado com defeito e sim que a contratação é nula, situação bem diversa da consagrada em lei. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência aventada pela parte autora. 2.2.3 - DO JULGAMENTO DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de cartão de crédito consignado nº 14406993 (ID. 50826630). A autora, desde a petição inicial, negou veementemente ter contratado o cartão de crédito, alegando falsidade da assinatura e irregularidades no documento, tendo, inclusive, reforçado essa impugnação em sua réplica à contestação. Através da decisão de ID. 60736797, foi deferido o pedido de perícia e, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverteu o ônus da prova para atribuir aos bancos requeridos o encargo de custear a perícia grafotécnica, bem como de apresentar o contrato original para a realização do exame. A inversão do ônus probatório, nesse contexto, é medida que se impõe em face da vulnerabilidade da consumidora e da hipossuficiência técnica e financeira para produzir tal prova, que, ademais, refere-se a um documento de titularidade do fornecedor. A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (ID. 74863678) fixando-os em 02 (dois) salários mínimos, e condicionou a realização da perícia ao pagamento dos valores. Nesse cenário, o banco requerido, ao qual foi expressamente atribuído o ônus de custear a perícia, apresentou manifestação pugnando pela desnecessidade de prova pericial, bem como requereu o julgamento improcedente da demanda. Ao ID. 77642484 apresentou manifestação requerendo seja aceita a cópia digitalizada do contrato, ante a impossibilidade de juntar a cópia original do citado documento. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.". Ademais, a perícia em documentos digitalizados, embora teoricamente possível para certas modalidades documentais, enfrenta limitações quase intransponíveis no âmbito da grafoscopia aplicada a contratos de empréstimos (cartão de crédito), nos quais a precisão na análise da assinatura é o pilar da prova. A conversão de um documento físico para o formato digital suprime as características tridimensionais do grafismo, como a profundidade da incisão e a densidade da tinta no suporte, que são cruciais para o perito grafotécnico no exame da pressão escritural e da genuinidade da assinatura. Tais elementos ajudam a diferenciar um traço natural de uma fraude por decalque, por exemplo, ou a identificar montagens grosseiras. Portanto, a manifestação da requerida insistindo na perícia baseada no documento digitalizado deve ser rejeitada. A falta de apresentação do original, após expressa determinação, deve acarretar, por presunção legal e processual (art. 400 do CPC), a inversão do ônus da prova em favor do Autor para o ponto fático específico da autenticidade, com presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura. Além do mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 425, VI, ao dispor que as reproduções digitalizadas de qualquer documento fazem a mesma prova que os originais, faz uma ressalva crucial: "ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração." No caso em tela, não se trata de mera alegação genérica de falsidade, mas de uma contestação incisiva da autoria da assinatura acompanhada por alegação de endereço falso no contrato, o que transfere o ônus da comprovação da autenticidade ao réu. Se a parte autora, hipossuficiente, indica de forma motivada a divergência e, implicitamente, a impossibilidade de aferição precisa pela cópia (como já manifestou a perita em sua petição de ID. 74863678, requerendo o original, cópia de alta resolução superior a 600dpi, além da insuficiência das peças de comparação), a força probatória plena da cópia digitalizada, prevista no art. 425, VI, do CPC, é mitigada. A perita nomeada, em sua manifestação, já sinalizou as dificuldades, ao requerer o original, ou cópia digitalizada colorida e de altíssima resolução (superior a 600 dpii), além de apontar a insuficiência das peças de confronto. A negativa do Banco Réu em cumprir a determinação deste Juízo para a apresentação do documento original, sob a alegação de onerosidade logística e grande volume de operações, confronta-se diretamente com o direito fundamental do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, bem como com a inversão do ônus da prova já estabelecida. A decisão de ID. 60736797 inverteu o ônus da prova e do custeio. A subsequente inércia do réu em promover o pagamento dos honorários periciais e disposição do contrato original, após todas as oportunidades e advertências, resulta na não produção da prova essencial para a demonstração da autenticidade do contrato que eles próprios juntaram aos autos. Em situações como esta, em que a parte encarregada do ônus da prova deixa de produzi-la por sua própria inércia, aplicam-se as consequências processuais adversas. Conforme o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398". A recusa em apresentar o contrato original é, na verdade, uma recusa à prova, e suas consequências devem ser observadas. A inércia do réu em viabilizar a prova, portanto, faz presumir a veracidade das alegações da autora. Dessa forma, diante da inércia do banco requerido na apresentação do contrato original impede a realização da perícia grafotécnica expressamente determinada anteriormente como condição para a regular instrução do feito, e considerando a inversão do ônus do custeio da prova em desfavor dos réus, presume-se como verdadeira a alegação da autora quanto à falsidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado nº 14406993 (ID. 50826630) e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico. A partir da presunção de falsidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado nº 14406993, em virtude da inércia dos requeridos em viabilizar a prova pericial, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. Para que um negócio jurídico seja considerado existente e válido, exige-se a presença de elementos essenciais, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, e, primordialmente, a manifestação de vontade livre e consciente das partes envolvidas, nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso em apreço, a ausência de autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual implica a inexistência de sua manifestação de vontade. Sem a vontade expressa da contratante, o ato jurídico carece de um de seus pilares fundamentais, não podendo sequer ingressar no mundo jurídico como válido. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Pelo contrário, ao obstaculizar a realização da perícia grafotécnica, reforçaram a presunção de que o contrato em questão foi realizado de forma fraudulenta e sem o consentimento da autora. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 14406993, haja vista a ausência de manifestação de vontade da autora, que teve sua assinatura falsificada ou reproduzida indevidamente em um documento. A declaração de inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado implica, por consequência lógica, que todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora com base nesse contrato são indevidos. A autora, ao longo da instrução processual, demonstrou a continuidade dos descontos, mesmo após a concessão da tutela de urgência. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, os descontos foram realizados de forma reiterada em verba de natureza alimentar, proveniente de um contrato declarado inexistente por ausência de consentimento da consumidora. A conduta do banco requerido, que não apenas realizou uma contratação fraudulenta, mas também persistiram nos descontos mesmo após a concessão da tutela de urgência e a manifestação de boa-fé da autora (com o depósito judicial do valor principal), evidencia a ausência de "engano justificável". A reiteração da cobrança e a negativa em viabilizar a prova que dirimiria a controvérsia denotam, no mínimo, culpa grave e, em última análise, má-fé na gestão do contrato e na condução do processo. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. O valor a ser repetido corresponde à soma dos descontos mensais indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora desde a primeira parcela, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Da indenização por danos morais A contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com a consequente realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e a negativação de seu nome, configura dano moral indenizável, que se presume (dano in re ipsa). A autora, uma aposentada, foi submetida a uma situação de angústia e frustração, tendo seu benefício, de caráter alimentar, maculado por descontos não autorizados. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação de um dano causado por conduta ilícita dos réus, e a prolongada duração do processo em virtude da inércia e desobediência dos bancos, agrava ainda mais o sofrimento da consumidora. A responsabilidade pela reparação do dano moral decorre diretamente da conduta ilícita do banco requerido, que falhou em garantir a segurança do serviço prestado e em zelar pela boa-fé na relação consumerista. O dever de indenizar encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, inclusive o dano exclusivamente moral, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores. Considerando a idade da autora, o caráter alimentar da verba afetada, a negativação indevida do nome e a prolongada duração do processo, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito consignado nº 14406993, celebrado sob a égide do Banco BMG S/A, em virtude da presunção de falsidade da assinatura da autora, gerada pela inércia dos requeridos em viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica que lhes incumbia; B) CONDENAR o requerido, BANCO BMG S/A à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, RAIMUNDO SOARES LEITE, referentes ao contrato inexistente nº 14406993. O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. D) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional dos advogados da autora, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí